EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE (6)
- A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
- Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
- Em que pese a atividade principal da empresa, locação de veículos, não se enquadrar no rol de atividades próprias de Administrador (Lei 4.769/65) e, em princípio, não seja obrigatório o registro no CRA, a autora inscreveu-se no CRA espontaneamente em 1994, pagou regularmente as anuidades até 2010 – quando se tornou inadimplente, contudo, não demonstrou ter providenciado o cancelamento do registro.
- “Inexistindo pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho de Classe, é devido o pagamento de anuidades no período em que a empresa manteve vínculo com o respectivo conselho.” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768)
- Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
- Apelação não provida.
(TRF1 – AC 0056774-50.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, julgamento: 21/07/2015, publicação: 31/07/2015)
Transitado em julgado em 23/09/2015.