ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. TAXA PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.205/75. INAPLICABILIDADE.

EMENTA


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. TAXA PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.205/75. INAPLICABILIDADE.

  1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título, o que não ocorreu na hipótese.
  2. As alegações do devedor quanto à nulidade do auto de infração e da CDA não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto. O que se verifica, na verdade, é que a dívida foi constituída de forma regular, mediante processo administrativo próprio, no qual foi assegurado ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ‘é plenamente aceitável, tem base legal e não importa violação ao direito de defesa a exigência de taxa ou emolumentos para fins de custeio das despesas administrativas necessárias ao processamento do recurso’ (inAC nº 5002042-60.2012.404.7115/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, julgado em 23/10/2013).
  4. As multas administrativas, por constituírem sanção pecuniária, não estão sujeitas à vedação prevista na Lei nº 6.205/75.

(TRF4 – 4ª Turma, AG 5009321-34.2014.404.0000, RELATOR: DES. FED. AG 5009321-34.2014.404.0000, Data de julgamento: 18/11/2014).

Transitado em julgado em 15/12/2014.