ADMINISTRATIVO . CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ . REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ANUIDADES COBRANÇA . LEI Nº 12.514/2011.
I. A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, prescreve, em seu art. 5º, que .o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.. Portanto, em interpretação literal da norma, após o advento da lei citada, para a cobrança de anuidade, basta a inscrição ativa nos quadros do respectivo conselho profissional.
II. No caso dos autos, em que pese a Autora, ora Apelante, ter formulado pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração/RJ, no ano de 1993, não logrou apresentar os documentos exigidos para tal desiderato, pelo conselho fiscalizatório, o que culminou no indeferimento administrativo do pleito.
III. O ato de inscrição e de cancelamento de registro junto ao Órgão de Classe depende de processo administrativo, não competindo ao Poder Judiciário determinar o cancelamento de registro profissional quando administrativamente não restou cumprida a exigência de apresentação de documentação para tal desiderato. Subsiste, assim, legítima a cobrança dos débitos relativos às anuidades não pagas.
V. Recurso não provido.(TRF2 – AC: 0501992-86.2015.4.02.515/RJ1 Número antigo: 2015.51.51.501992-7, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Julgado em: 11/12/2018).
Trânsito em Julgado 21/03/2019.