ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO – OBRIGATORIEDADE – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 – FISCALIZAÇÃO – RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS – MULTA – CABIMENTO.
I – Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo 1º, “que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
II – Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador.
III – Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes.
IV – Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade, que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades, tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder.
V – Nesse toar, considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada, vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos, restando legítima, assim, a autuação.
VI – Apelação do Conselho Regional de Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ não-provida (TRF2 – 0158441-22.2014.4.02.5101 2014.51.01.158441-2, RELATOR : SERGIO SCHWAITZER, Julgado em: 24/02/2016).
Trânsito em julgado: 07/11/2016