ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NO CRA/SP. JUNTADA PELA RÉ DE FICHA CADASTRAL DA JUCESP. ATIVIDADE BÁSICA GENÉRICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL PELA RÉ. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação da empresa ré contra sentença, que julgou procedente o pedido inicial do Conselho Regional de Administração.

 

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP ajuizou ação de obrigação de fazer em face da empresa GALAXY CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA., visando a sua condenação na obrigação de se registrar no CRA/SP. Segundo alega, anteriormente a empresa ré interpôs contra ela ação declaratória de inexigibilidade de débito (processo 0009399-79.2015.4.03.6120), onde sustentou ser indevida a exigência do débito, pois não estaria obrigada a se inscrever no CRA/SP, uma vez que suas atividades constantes do contrato social não se encontram entre as elencadas na lei nº 4.769/1965. Posteriormente, a sentença julgou improcedente a ação, tendo a empresa apelado, porém esta Turma julgou improcedente o recurso, sendo que após o trânsito em julgado tentou, administrativamente, que a obrigação fosse cumprida, porém a empresa quedou-se inerte. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de 622,46. (ID 275923722)

Regularmente, citada, a empresa ré apresentou contestação. (ID 275923812)

O juízo de origem julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, “para o fim de condenar a ré à obrigação de se inscrever junto ao Conselho de Administração do Estado de São Paulo, em até 15 dias úteis contados do trânsito em julgado desta ação”. Consequentemente, condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao CRA/SP no montante de R$ 2.500,00 (ID 275923834)

Apela a empresa ré, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que a sua ficha cadastral na JUCESP demonstra que o seu objeto social não possui mais atividade abrangida pelo Conselho apelado. Assim, argumenta que entre as atividades sociais que exerce atualmente, encontra-se a factoring, sendo que o E. STJ e o próprio TRF3 em diversas decisões reconheceu que tal função não está obrigada ao registro no CRA. (ID 275923837).

O CRA/SP apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. (ID 275923845)

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de apelação interposta por empresa, visando afastar a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP.

Nesse passo, observo que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

No presente caso, o conselho autor, ora apelado, no momento do ajuizamento da ação juntou cópia do contrato social da ré (ID 275923727), no qual consta como objeto social (ID 275923727): I. Fomento mercantil – Factoring; II. Acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico; III. Acompanhamento de contas a receber e a pagar; IV. Seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores; v. Compra e venda de bens patrimoniais; VI. Participação em outras empresas.

Ocorre que, no momento da apresentação da contestação, a empresa ré juntou aos autos cópia da sua ficha cadastral atual da JUCESP, onde consta que seu objeto social mudou, passando a ser: Sociedade de fomento mercantil – Factoring, Atividades de Cobrança e informação cadastrais e Outras atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Não Especificadas Anteriormente.

Ora, entre as atividades constantes como objeto social na ficha cadastral da apelante na JUCESP, existe “Outras atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Não Especificadas Anteriormente”, que se mostra uma atribuição genérica, que impossibilita a verificação da sua real extensão. Assim, a aferição da dimensão desta atividade demanda a análise do atual contrato social da empresa, porém, conforme constou da sentença, a decisão que indeferiu a realização de perícia concedeu prazo para a ré apresentar a alegada alteração do contrato social, mas nem assim a empresa trouxe aos autos esse relevante elemento.

Assim, a dúvida sobre a real extensão da atividade da apelante persiste, lembrando que de acordo com o artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dispositivo que transcrevo:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desta forma, a empresa ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor.

Observe-se, ainda, que no processo 0009399-79.2015.4.03.6120 (transitado e julgado), que foi anterior ao presente e onde se discutiu a exigência de multas lavradas em razão da ausência de registro no do CRA, ficou consignado que a empresa apelante desempenha atividade que gera a obrigação de registro no Conselho Regional de Administração.

Assim, no caso em tela, verifica-se a obrigatoriedade do registro no conselho Regional de Administração, tendo em vista que a empresa autora não conseguiu comprovar que realiza atividade básica que não necessita registro no Conselho Regional de Administração.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença

É como voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NO CRA/SP. JUNTADA PELA RÉ DE FICHA CADASTRAL DA JUCESP. ATIVIDADE BÁSICA GENÉRICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL PELA RÉ. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.

2. O conselho autor, ora apelado, no momento do ajuizamento da ação juntou cópia do contrato social da ré (ID 275923727), no qual consta como objeto social (ID 275923727): I. Fomento mercantil – Factoring; II. Acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico; III. Acompanhamento de contas a receber e a pagar; IV. Seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores; v. Compra e venda de bens patrimoniais; VI. Participação em outras empresas.

3. No momento da apresentação da contestação, a empresa ré juntou aos autos cópia da sua ficha cadastral atual da JUCESP, onde consta que seu objeto social mudou, passando a ser: Sociedade de fomento mercantil – Factoring, Atividades de Cobrança e informação cadastrais e Outras atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Não Especificadas Anteriormente.

4. Entre as atividades constantes como objeto social na ficha cadastral da apelante na JUCESP, existe “Outras atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Não Especificadas Anteriormente”, que se mostra uma atribuição genérica, que impossibilita a verificação da sua real extensão. Assim, a aferição da dimensão desta atividade demanda a análise do atual contrato social da empresa, porém, conforme constou da sentença, a decisão que indeferiu a realização de perícia concedeu prazo para a ré apresentar a alegada alteração do contrato social, mas nem assim a empresa trouxe aos autos esse relevante elemento.

5. A dúvida sobre a real extensão da atividade da apelante persiste, lembrando que de acordo com o artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, a empresa ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor.

6. No processo 0009399-79.2015.4.03.6120 (transitado e julgado), que foi anterior ao presente e onde se discutiu a exigência de multas lavradas em razão da ausência de registro no do CRA, ficou consignado que a empresa apelante desempenha atividade que gera a obrigação de registro no Conselho Regional de Administração.

7. No caso em tela, verifica-se a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração, tendo em vista que a empresa autora não conseguiu comprovar que realiza atividade básica que não necessita registro no Conselho Regional de Administração.

8. Apelação não provida.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
[…]
 
(TRF3- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000125-93.2021.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL, NERY JÚNIOR, JULGADO EM:03/09/2024)