R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da empresa autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
FGBS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou Ação Declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e assim seja decretada a nulidade do débito constituído por meio do Auto de Infração nº S009515 ou qualquer outro que porventura venha a ser lavrado em razão de ausência de inscrição no conselho réu. Segundo alega, recebeu a Carta CRA/FISC/007125/2019, referente ao processo nº 011823/2018, acompanhada do Auto de Infração nº S009515, por ausência de registro no CRA/SP, o que configuraria infração ao artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e artigo 12, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967. Assim, argumenta que sua atividade básica não é a administração de empresas, posto que é uma holding familiar para gestão de patrimônio próprio, conforme consta do seu contrato social. Por fim, requereu a condenação da ré ao reembolso das custas processuais, eventuais honorários periciais, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 4.072,97. (ID 291028736)
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 291028830). A autora inconformada com o indeferimento da tutela antecipada, interpôs agravo de instrumento. (ID 291028935)
Regularmente, citado, o Conselho apresentou contestação. (ID 291028938)
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, uma vez que entendeu que não ficou comprovado que as atividades da autora estejam limitadas a “holding familiar para gestão de patrimônio próprio”. Consequentemente, condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. (ID 291028983)
Frente ao teor da sentença a autora opôs embargos de declaração, o qual posteriormente foi rejeitado. (ID 291028994)
Irresignada, a autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de indispensável prova pericial contábil para comprovar que a atividade desenvolvida é exclusivamente familiar. No mérito, alega que o registro no Conselho de Administração deve ser feito em razão da atividade básica exercida (administração de bens de terceiros), contudo no seu caso como holdings para gestão de patrimônio próprio não está obrigada ao registro. Cita jurisprudência para fundamentar suas afirmações (ID 291029002).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de apelação da autora na ação declaratória ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, em que se objetiva a declaração da não obrigatoriedade do registro e de pagamento de multa imposta em razão de autuação.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil.
Nesse passo, assevero que a matéria discutida na presente ação diz respeito a necessidade ou não de registro no Conselho Regional de Administração em razão da atividade básica desenvolvida pela parte autora. Assim, a questão diz respeito a análise do objeto social da empresa, constante do contrato social, ou seja, a matéria é exclusivamente documental, não cabendo a produção de outra prova, como a realização de perícia contábil, uma vez que tal não se mostra necessária.
Além disso, o Juízo de Primeiro Grau afastou a necessidade da realização de perícia contábil que verificasse se a atividade realizada diz respeito a administração de bens próprios ou de terceiros. Ocorre que, a autora inconformada com a decisão, interpôs o agravo de instrumento nº 5021762-93.2022.4.03.0000 o qual não foi conhecido, não tendo a autora recorrido de tal decisão, tendo se conformado com o julgado, tanto que a decisão transitou em julgado.
Assim, tanto o Juízo a quo como Este não verificaram a necessidade da realização de prova pericial contábil para a determinação da verdadeira atividade básica da autora. Inexistindo qualquer cerceamento de defesa da apelante, posto que como foi demonstrado anteriormente a comprovação do objeto da presente ação se dá através de prova documental.
Superada, a questão da alegada nulidade da sentença, passo a análise do mérito a apelação.
Nesse diapasão, assinalo que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
O que se perquire é se a atividade e qualificação da função que a autora exerce se enquadra como necessária ao registro no apelado conselho.
No presente caso, segundo a Cláusula 3ª da consolidação da 6ª Alteração do Contrato Social da autora (ID 291028811), os seus objetos sociais são: I. a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista; II. Prestação de serviços na intermediação de negócios e contratos empresariais; III. elaboração de projetos de viabilidade econômico financeira; e IV. Compra e venda de imóveis próprios.
Ocorre que, nos citados itens I a III não existe qualquer limitação para que a atividade seja exercida através da administração de bens de terceiros, sendo que somente o item IV existe a limitação que a compra e venda de imóveis seja feita com bens próprios.
Ora, não havendo limitação que alguns objetivos sociais da autora sejam realizados exclusivamente com bens próprios, não cabe alegação da autora, ora apelante, de que sua atividade básica limita-se a administração de bens próprios.
Corroborando, ainda, a assertiva acima, verifica-se no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que a atividade econômica primária da empresa autora é: holding de instituições não-financeiras, sendo que a sua atividade secundária é: atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em gera, exceto imobiliários e compra e venda de imóveis próprios. Desta fora, não existe limitação para que a atividade econômica principal da autora seja holding familiar para gestão de patrimônio próprio.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial, que sintetizou o entendimento desta 3ª Turma sobre a matéria:
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos.
3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.
5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S007270.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006227-28.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
No caso em tela, se verifica a obrigatoriedade do registro tendo em vista a atividade básica da empresa autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. DIVERSAS ATIVIDADES DESCRITAS NO OBJETO SOCIAL, INCLUSIVE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONTRATOS EMPRESARIAIS. REGISTRO. NECESSIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil. Ocorre que, a questão discutida na ação diz respeito a análise do objeto social da empresa, constante do contrato social, ou seja, a matéria é exclusivamente documental, não cabendo a produção de outra prova, como a realização de perícia contábil, uma vez que tal não se mostra necessária.
2. O Juízo de Primeiro Grau afastou a necessidade da realização de perícia contábil que verificasse se a atividade realizada diz respeito a administração de bens próprios ou de terceiros. Ocorre que, a autora inconformada com a decisão, interpôs o agravo de instrumento nº 5021762-93.2022.4.03.0000 o qual não foi conhecido, não tendo a autora recorrido de tal decisão, tendo se conformado com o julgado, tanto que a decisão transitou em julgado.
3. No mérito, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4. Segundo a Cláusula 3ª da consolidação da 6ª Alteração do Contrato Social da autora (ID 291028811), os seus objetos sociais são: I. a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista; II. Prestação de serviços na intermediação de negócios e contratos empresariais; III. elaboração de projetos de viabilidade econômico financeira; e IV. Compra e venda de imóveis próprios.
5. Nos citados itens I a III não existe qualquer limitação para que a atividade seja exercida através da administração de bens de terceiros, sendo que somente o item IV existe a limitação que a compra e venda de imóveis seja feita com bens próprios.
6. Não havendo limitação que alguns objetivos sociais da autora sejam realizados exclusivamente com bens próprios, não cabe alegação da autora, ora apelante, de que a sua atividade básica limita-se a administração de bens próprios.
7. Verifica-se, ainda, no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que a atividade econômica primária da empresa autora é: holding de instituições não-financeiras, sendo que a sua atividade secundária é: atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em gera, exceto imobiliários e compra e venda de imóveis próprios. Desta fora, não existe limitação para que a atividade econômica principal da autora seja holding familiar para gestão de patrimônio próprio.
8. O precedente jurisprudencial contido na Ementa da Apelação Cível 0006227-28.2016.4.03.6110, sintetizou o entendimento desta 3ª Turma sobre a matéria.
9. No caso em tela, se verifica a obrigatoriedade do registro tendo em vista a atividade básica da empresa autora.
10. Apelação não provida.