ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.
I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei6.839/80;
II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21);
III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador;
IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas (TRF2 – AC 0024999-72.2005.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, EM 28.11.2007).

Transitou em julgado.