Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 1020582-50.2021.4.01.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade objetivando afastar a cobrança de anuidades.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria alegada demanda dilação probatória (Súmula 393/STJ) e que estão sendo cobradas anuidades posteriores à vigência da Lei n. 12.514/11, que estabeleceu como fato gerador das anuidades a inscrição no conselho (art. 5º).
Alega a agravante que não se enquadra no âmbito de abrangência e fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Sustenta que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, a inscrição no Órgão de Fiscalização se dá pela atividade principal que, no seu caso, está relacionada às atividades de construção de rodovias e ferrovias, estando inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Registro n. 55967).
Requer a reforma da decisão e a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se a execução fiscal com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.
Pede, ainda, a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC, bem como nas custas e despesas processuais.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando que a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Afirmou que a agravante requereu e obteve o seu registro no CRA e, assim, sujeita-se ao pagamento das anuidades, independentemente do exercício ou não da atividade, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/11.
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80 (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
Quanto ao registro em duplicidade, com fulcro no mesmo art. 1º da Lei n. 6.839/80, entendo que há vedação ao duplo registro, impedindo, assim, que um profissional ou empresa sejam obrigados ao registro em mais de um conselho profissional (STJ, REsp n. 442.973/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/12/2002).
Analisando o caderno processual, verifico que a hipótese possui particularidade que merece exame. É que a agravante, a despeito de estar registrada no CREA/MG, também mantém registro perante o CRA/MG. Os registros foram feitos de maneira voluntária e, agora, a agravante se insurge contra a cobrança de anuidades efetuada pelo CRA/MG.
Lembro que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/11, o fato gerador das anuidades é existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
A partir desta norma, portanto, revela-se irrelevante a circunstância de o inscrito exercer ou não a atividade profissional, bastando que tenha efetivado o seu registro profissional. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019.
Assim, conquanto a embargante alegue que não tem como atividade básica uma ou mais daquelas relacionadas à área de administração, certo é que voluntariamente se registrou no CRA/MG (Registro n. 03.001754/0 – cf. petição inicial), a despeito de possuir registro no CREA/MG (que parece ser o mais adequado à sua categoria, já que empresa de engenharia).
Esse fato não foi rechaçado pela agravante, que está sendo cobrada pelas anuidades referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, períodos posteriores à Lei n. 12.514/11.
Nesse contexto, com acerto a decisão agravada, ao destacar que “o fato de a executada não ter como objeto social as atividades de administração não a exime do dever de pagar as anuidades ao conselho”.
Portanto, à míngua de demonstração do desligamento da agravante do CRA/MG em data anterior aos períodos exigidos na execução fiscal, é legítima a cobrança das anuidades.
A insurgência não merece, pois, acolhida.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. MERO REGISTRO. ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011. ANUIDADES DEVIDAS.
- O fato gerador da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais antes da Lei n. 12.514/2011 era o efetivo exercício da atividade regulamentada.
- A partir da Lei n. 12.514/2011 o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º).
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relator
[…] (TRF6- AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCESSO N: 1000052-67.2023.4.06.0000. GABINETE 14 – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS, JULGADO EM: 17/04/2024)