ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. ART. 2º DA LEI 4.769/65.
1. O Conselho Regional de Administração somente tem competência para fiscalizar, e assim utilizar-se de seu poder de polícia conferido pela Constituição Federal e pela Lei, quando se tratar de empresa cuja atividade fim seja a de administração, determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, nos termos da Lei nº 6.839/80 (STJ, REsp 888.982/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 03.05.2007; STJ, REsp 843.422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 07.03.2007).
2. Há que se ter em conta o rol das atividades profissionais típicas de Administrador, as quais podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei n. 4.769/65.
3. Pela simples leitura da transcrita cláusula do contrato social, fica evidente que a apelante exerce atividades típicas de administrador, ao prestar serviços relativos ao controle de almoxarifados, gestão do transporte de produtos e gerenciamento de atividades de logística (e, não, somente o transporte / a logística em si, como alega a apelante).
4. Como a sociedade realmente exerce atividade típica de administração e deve ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, submetendo-se ao seu poder de polícia, a sentença impugnada não merece reparos.
5. Apelação desprovida.
(TRF, 2ª Região, AC 0533550-13.2007.4.02.5101, rel. DES. FED. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJ 06.12.2011).
Transitou em julgado em 22/03/2012