ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – FISCALIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO.
– Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
– A atividade fiscalizadora dos conselhos, quando exercida contra empresas, não pode limitar-se, sob pena de ineficácia, às empresas que estejam obrigadas ao registro, até porque os conselhos não fiscalizam apenas empresas, mas também pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas.
– O ato fiscalizatório do Conselho Regional de Administração nada tem de arbitrário ou abusivo, tendo se pautado na legislação em vigor.
– A lavratura de auto de infração decorreu do não atendimento a solicitação de informações acerca de seus funcionários, informações estas indispensáveis à ação fiscalizadora da autarquia, que, por sua vez, atuou no exercício do poder de polícia que lhe confere a Lei nº 4.769/65, em seu Art. 8º, “b”.
– Agravo interno desprovido. (TRF2 – AgAC 0016907-58.2000.4.02.0000 Número antigo: 2000.02.01.016907-2, Relator: Desembargador Federal Fernando Marques, Julgado em: 29/09/2009).
Transitado em Julgado em 25/06/2014.