R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por VANESSA CRISTINI DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico e inexigibilidade de débito junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, aduz que ocorreu cerceamento de defesa. No mérito aponta que não exerce qualquer atividade profissional sujeita à fiscalização do conselho apelado e que requereu o cancelamento de sua inscrição no ano de 2018.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
V O T O
Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova é direcionada ao Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova.
Neste sentido, o art. 355, I, do atual Código de Processo Civil, permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido, como no caso dos presentes autos.
No mérito, a questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador da cobrança de anuidades.
Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente inscrita nos quadros do Conselho Regional, se a pessoa física ou jurídica comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período.
É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Ainda que inscrito nos quadros do conselho, se houver comprovação de que não houve o exercício da profissão, não são devidas anuidades no respectivo período.
2. No plano probatório, pertinente à espécie, restou demonstrado, pelo CRECI, que, além do pedido de registro, a embargante atuou, efetivamente, como corretora de imóveis, conforme foi apurado em diligência de constatação de atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada.
3. O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando inovação a extrapolar os limites da causa e a impedir a confirmação da sentença.
4. Apelação provida, sucumbência invertida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2185018 – 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 )
No caso vertente, é incontroversa a inscrição voluntária, conforme o documento de ID 279091344.
Ainda que a parte apelante informe que requereu o cancelamento da inscrição, verifica-se que o procedimento administrativo de desligamento não foi concluído.
Em correio eletrônico enviado em 24 de janeiro de 2018, a apelante procurou o Conselho Profissional para saber como efetuar o cancelamento de sua inscrição (ID 279091306 – pg. 6). O CRA enviou resposta, informando que seria necessário o preenchimento de um formulário de desligamento e o pagamento de taxa administrativa, podendo o procedimento ser feito presencialmente ou por meio de correio postal (ID 279091306 – pg. 2). Após a resposta do Conselho, a autora perguntou o valor de seus débitos pendentes, sem qualquer menção ao pedido de cancelamento.
Logo, não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte apelante deu continuidade ao pedido formal de cancelamento, ou seja, não há comprovação do pagamento da taxa administrativa e do envio do formulário requerido. Além disso, o registro só foi cancelado, posteriormente, por liberalidade do CRA, diante do não adimplemento das anuidades devidas durante o período em que a autora ainda era inscrita voluntariamente no conselho.
Assim, uma vez que as anuidades foram constituídas sob a vigência da Lei 12.514/2011, seu fato gerador é a mera existência de inscrição/registro. É como tem decidido esta C. Turma em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.
2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, não é o caso de exceção de pré-executividade.
3. Frise-se que a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la.
4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, é o registro junto ao Conselho que cria a obrigação de arcar com o valor das anuidades, e não o exercício efetivo da profissão. Apenas no regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, é que o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016. Desta forma, o fato gerador para cobrança de anuidades é o registro, sendo irrelevante o exercício efetivo da profissão.
5. Ao contrário do alegado pela agravante, houve requerimento de registro junto ao Conselho agravado em 04/04/1996. O registro foi deferido, recebendo o nº Core-MS 0002321/1910. A baixa do registro somente foi requerida em 30/01/2019.
6. A alegação de ausência de notificação do lançamento não foi objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, portanto, a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo. Desta forma, vedada a análise nesta E. Corte, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a questão demanda a juntada de outros documentos.
7. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)
Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantidas a base de cálculo e a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
[…]
(TRF3- 3ª Turma- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000260-38.2022.4.03.6131- DES. FED. CONSUELO YOSHIDA- julgado em 24/11/2023)