D E C I S Ã O
Vistos.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
[…] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006277-93.2022.4.03.6324, Juiz Federal PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO, Data de Julgamento: 25/08/2023)*