SENTENÇA
- RELATÓRIO
[…]
- FUNDAMENTAÇÃO
- A impetrante insurge-se frente a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora consubstanciada na exigência de sua inscrição junto ao CRA/TO.
- Entretanto, o ato efetivamente atacado pela impetrante é o Auto de Infração de nº 35/2022/CRA-TO, lavrado em seu desfavor em 04/10/2022, que gerou o processo administrativo de nº 476925.000763/2021-10.
- Apesar de a impetrante afirmar que somente tomou ciência da autuação pela CRA/TO em janeiro do presente ano, em verdade o ato impugnado datou-se de 04/10/2022, vez que foi a partir da autuação que o CRA/TO firmou entendimento de que a pessoa jurídica impetrante exerceria atividade privativa de Administrador e deveria manter-se registrada no conselho profissional.
- Preceitua o artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- Apesar da lavratura do AI decorrente de fiscalização in loco datado de 04/10/2022, a impetrante somente ingressou com o presente mandado de segurança em março de 2023, quando o prazo para impetração já havia há muito se escoado, restando patente a decadência da impetração, porquanto transcorrido prazo extremamente superior aos 120 diasda ciência do ato impugnado. Nesse sentido: (AMS 0001473-69.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/01/2016).
- Assim, com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegada, com resolução de mérito, em virtude da decadência.
- Por fim, registro que o reconhecimento da decadência para a propositura do mandado de segurança não obsta o manejo de ações ordinárias, observados os respectivos prazos prescricionais. Nesse sentido: RMS 43.909/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2014.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- Custas pela impetrante, as quais já foram devidamente recolhidas.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO
- Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III. DISPOSITIVO
- Ante o exposto, resolvoas questões submetidas à apreciação da seguinte forma:
- a) DECLARO A DECADÊNCIA do direito da impetrante à tutela diferenciada pela via do mandado de segurança, com supedâneo legal no art. 23, da Lei de nº 12.016/09;
- b) DENEGO A SEGURANÇA e decreto aextinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
[…] (TRF1 – 2ª Vara Federal de Araguaína, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1002402-64.2023.4.01.4301, Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023)*