SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

SENTENÇA

  1. RELATÓRIO

[…]

  1. FUNDAMENTAÇÃO
  2. A impetrante insurge-se frente a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora consubstanciada na exigência de sua inscrição junto ao CRA/TO.
  3. Entretanto, o ato efetivamente atacado pela impetrante é o Auto de Infração de nº 35/2022/CRA-TO, lavrado em seu desfavor em 04/10/2022, que gerou o processo administrativo de nº 476925.000763/2021-10.
  4. Apesar de a impetrante afirmar que somente tomou ciência da autuação pela CRA/TO em janeiro do presente ano, em verdade o ato impugnado datou-se de 04/10/2022, vez que foi a partir da autuação que o CRA/TO firmou entendimento de que a pessoa jurídica impetrante exerceria atividade privativa de Administrador e deveria manter-se registrada no conselho profissional.
  5. Preceitua o artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  6. Apesar da lavratura do AI decorrente de fiscalização in loco datado de 04/10/2022, a impetrante somente ingressou com o presente mandado de segurança em março de 2023, quando o prazo para impetração já havia há muito se escoado, restando patente a decadência da impetração, porquanto transcorrido prazo extremamente superior aos 120 diasda ciência do ato impugnado. Nesse sentido: (AMS 0001473-69.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/01/2016).
  7. Assim, com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 23, da Lei de nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegadacom resolução de mérito, em virtude da decadência.
  8. Por fim, registro que o reconhecimento da decadência para a propositura do mandado de segurança não obsta o manejo de ações ordinárias, observados os respectivos prazos prescricionais. Nesse sentido: RMS 43.909/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2014.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

  1. Custas pela impetrante, as quais já foram devidamente recolhidas.
  2. Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).

REEXAME NECESSÁRIO

  1. Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.

III. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, resolvoas questões submetidas à apreciação da seguinte forma:
  2. a) DECLARO A DECADÊNCIA do direito da impetrante à tutela diferenciada pela via do mandado de segurança, com supedâneo legal no art. 23, da Lei de nº 12.016/09;
  3. b) DENEGO A SEGURANÇA decreto aextinção do processocom resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

[…] (TRF1 – 2ª Vara Federal de Araguaína, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1002402-64.2023.4.01.4301, Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023)*