S E N T E N Ç A
[…]
Relatado. Fundamento e decido.
A teor do artigo 355 do CPC, conheço diretamente do pedido.
A questão litigiosa consiste em saber do direito da autora em ver afastada obrigação de se inscrever nos cadastros do Conselho Regional de Administração.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
Diante dessa disposição legal, caso a atividade básica desenvolvida por determinada empresa seja privativa de profissional cuja atividade é regulamentada, deve haver o seu registro no conselho respectivo.
Em relação à profissão de Administrador, a Lei nº 4.769/1965 estabelece que:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
- c)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
No caso dos autos, a atividade econômica principal da demandante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Receita Federal) é a seguinte: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (id. 47287766).
De acordo com o contrato social da empresa autora, a sociedade tem como objeto social (cláusula 6ª): “Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Tecnologia e Sistema de Informação, Serviços de Consultoria a Empresas em Comércio Exterior e em Gestão Empresarial, Serviços de Análise Documental para Processamento de Informações, Elaboração e Processamento de Declarações no Âmbito Municipal, Estadual e ou Federal, Serviços de Treinamento em qualificação e Requalificação, não sujeita a Regulamentação Curricular, e demais Serviços Administrativos a Empresas em Geral”. (id. 42400300).
Ao que se observa, um dos objetos preponderantes da referida sociedade é a consultoria em gestão empresarial, a qual configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
Nesse sentido, vem decidindo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.
- Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
- A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
- Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 93239629), verifica-se que a apelante tem como atividades “Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança, prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimento aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria.”
- Verifica-se que a atividade da recorrente é bastante diversificada, encontrando-se nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial e prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
- Como bem assentou o r. Juízo de piso, além da atividade básica de call center, a recorrente presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2º, letra “b”, da Lei n.º 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas.
- Conclui-se que a apelante se encontra sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, considerando que tais atividades estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
- Apelo desprovido.
(TRF-3 – ApCiv 5002718-39.2018.4.03.6108 – Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA – DJEN DATA: 25/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
- A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
- Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
- O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
- Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 .DTPB:.).
- Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) prestação de serviços de consultoria empresarialque não necessite de profissão regulamentada; (ii) participações em outras sociedades brasileiras ou estrangeiras como sócia-quotista ou acionista”. Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que sua atividade econômica principal é: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
- Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP.Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
- Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação provida.
(TRF3 – ApCiv 5001970-60.2020.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO – e – DJF3 10/12/2020).
Assim, considerando que a autora possui entre suas atividades principais a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro perante o CRA-SP.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor dado à causa. Custas ex lege.
PROCESSO TRANSITOU EM JULGADO EM 06/07/2022.
[…] (TRF3 – 4ª Vara Federal de Santos, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5006220-27.2020.4.03.6104, juiz federal FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI, Data de Julgamento: 27/04/22, Data de Publicação: 03/05/22)*