MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO, MÉTODOS E PROGRAMAS DE TRABALHO.
[…]
Este é o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais.
Da leitura do artigo 1° da Lei n. 6.839/80, extrai-se que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante.
O artigo 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, disciplina a obrigatoriedade de registro de empresas perante o Conselho Regional de Administração, in verbis:
“Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
O artigo 2º do mesmo diploma legal descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b)pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” –grifo nosso.
Já o artigo 3º, do Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de técnico de administração, determina:
“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
- a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
- b)pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
- c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
- d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
- c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização” –grifo nosso.
Nos termos do artigo 2º do estatuto social, o impetrante possui como objetivo “(…) atuar com vistas à melhoria de qualidade, o aumento da produtividade, a excelência em seus serviços, garantindo a eficiência e confiabilidade na avaliação da conformidade de produtos, serviços, processos e sistemas de gestão, bem como o desenvolvimento e a disseminação da tecnologia, em consonância com o preconizado pelos critérios de certificação e acreditação de produtos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO” (id nº 54810092, página 02, grifo nosso).
Observa-se que as atividades básicas desenvolvidas pela associação impetrante estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei 4.769/65 e no artigo 3º, alínea “b” do Decreto nº 61.934/67.
Deste modo, a associação impetrante está obrigada a manter o registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo e a efetuar o pagamento das anuidades correspondentes.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE – VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após análise das atividades exercidas pela empresa, concluiu ser necessário o seu registro junto ao CRA, conforme disposto nos arts. 2º e 15 da Lei 4.769/65 e art. 3º, “b”, do Decreto nº 61.934/67, razão pela qual não há que se falar em violação de norma jurídica.
- A Deliberação CFA nº. 122/2002 enquadra as atividades de “preparação de organizações pra certificação ISSO 9000” e de “Implantação de Programas de Qualidade Total” como privativas de administrador. Não há notícia de revogação da norma, em vigor desde antes do ajuizamento da ação principal, no site eletrônico do Conselho Profissional.
- Eventual decisão interna do Conselho, acerca da fiscalização da agravante, não pode retroagir e atingir situações jurídicas definidas pelo Judiciário, com trânsito em julgado.
- O e-mail do CRA trazido nesta ação rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.
- Não houve demonstração de violação à norma jurídica, nem da existência de prova nova a subsidiar o ajuizamento da presente ação rescisória.
- Agravo interno improvido”(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 5031996-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/04/2021, DJEN DATA: 12/04/2021).
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
[…]. (TRF3 – 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013889-12.2021.4.03.6100, juiz federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em: 13/10/2021)*