SENTENÇA (TIPO A)
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por ALAN CARLOS COTA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-obrigacional que exija à parte autora registro em aludido conselho profissional.
Sustenta, em síntese, que o Réu está exigindo sua inscrição no conselho profissional.
Entretanto, diz, é empregado da empresa Petrolub Industrial de Lubrificantes Ltda., na função de analista de compras, a qual, não seria privativa do administrador e afastaria, por consequência, a obrigação de efetuar o registro profissional.
Junta procuração e documentos.
Na sentença de fls. 32/34 (ID 265411964), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Na decisão de fl. 36 (ID 265411964), foi tornada sem efeito sentença supracitada em virtude de equívoco na distribuição.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 40/42; ID 265411964).
Citado, o CRA/MG apresentou contestação (ID fls. 53/62;
ID 265411964), sustentando que o Autor exerce atividade exclusiva dos técnicos em administração. Pugna pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada (fls. 80/83; ID 265411964), na qual pleiteia a parte autora a decretação da revelia.
Na fase própria, sem provas.
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Por primeiro, verifico que a juntada aos autos do mandado de citação cumprido se deu em 04/07/2018 (fls. 46/48; ID 265411964), e que a apresentação da contestação do Conselho Regional de Administração, que possui natureza jurídica de autarquia, se deu em 10/08/2018. Desse modo, em vista do que disposto no art. 231, II, do CPC, não há que se falar em revelia.
Prosseguindo, sem mais questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto.
Aqui, bem analisado os contornos da lide, tenho que a parte autora não merece acolhida em seus pleitos.
Realmente. O art. 2º da Lei 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências) assim prevê:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
De outro lado, os documentos de fls. 66/67 (ID 265411964), fornecidos pelo empregador, atestam que a parte autora exerce a função de “Analista de Compras” desde 13/07/2013, função essa que possui a seguinte descrição: “Realizar a negociação com fornecedores; Desenvolve novos fornecedores; Recebe requisições de compra; Executam processos de cotação e concretizam a compra de produtos, matéria prima, equipamentos e serviços; Coleta dados, verifica prazos estabelecidos, acompanha notificações de não conformidade; Acompanha o fluxo de entregas; Colaborar no planejamento orçamentário; Aprovar pedidos de compra; Escolher as melhores condições comerciais; Definir o fornecedor; Negociar com fornecedores, preços, prazos e condições de pagamento; Confirmar pedido de compra; Cumprir normas de segurança, saúde e meio ambiente”.
Desse modo, verifico que parte autora exerce atribuições afetas ao profissional de administração, sobretudo de análise, planejamento, negociação, organização e alocação de recursos.
Importante destacar que, quanto aos atos administrativos, que no caso dos autos decorre da exigência de registro e aplicação de multa por parte do CRA/MG – autarquia federal – milita a presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular comprovar a existência de ilegalidade a fim de que referida presunção seja afastada, o que não ocorreu neste feito.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora formulou pedido de registro profissional junto ao CRA/MG em 25/07/2018, o qual foi deferido, uma vez que antedeu a todos os requisitos previstos nas resoluções normativas do Conselho Federal de Administração (fls. 68/69; ID 265411964).
Por fim, verifico que houve a celebração de termo administrativo de conciliação de dívida, no qual a parte autora confessou a existência de débito referente à anuidade do exercício de 2014, renunciou expressamente ao direito de ação sobre este, desistindo de ação eventualmente ajuizadas (cláusula oitava; fls. 72/73, ID 265411964).
Por tudo isso, concluo que os argumentos expendidos pela parte autora não merecem prosperar.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como no pagamento de custas processuais.
Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO
Juiz Federal
(TRF1 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG, PROCESSO: 0001072-71.2017.4.01.3812, Juiz Federal HELENO BICALHO, Data de julgamento: 09/03/2021)*.
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DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória, que o CRA/MG se abstenha de aplicar qualquer penalidade pelo suposto exercício da profissão de Administrador, bem como de promover lançamento tributário decorrente da exigência de anuidade do corrente ano e seguintes.
[…]
4. Nessa esteira, verifico que a prova juntada com a inicial é insuficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, sobretudo a ausência de desempenho de atribuições afetas ao profissional de Administração no exercício emprego que ocupa (Analista de Compras).
5. A Lei n. 4.769/65, alterada pela Lei n. 7.321/85, estabelece as funções inerentes ao profissional de Administração, nos seguintes termos:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
6. Vislumbro, ao menos neste juízo de cognição superficial, a existência de atribuições afetas ao profissional de Administração que podem, em tese, coincidir com as atividades desenvolvidas pela parte autora em seu ambiente de trabalho.
7. Nesse sentido, numa primeira análise, o emprego denominado “Analista de Compras” pode determinar a necessidade de análise, principalmente de mercado, colheita de orçamentos, bem como gestão financeira, mercadológica e de materiais.
8. É cediço que o ato administrativo, consistente, no caso dos autos, na exigência de registro e aplicação de multa por parte do CRA/MG – autarquia federal – goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular afastar essa presunção.
9. Embora a parte autora tenha descrito com maior nível de detalhes as atribuições por ela exercidas, não junta com a inicial qualquer documento comprobatório de suas alegações, sobretudo declaração da empresa empregadora nesse sentido, não sendo suficiente o documento de fls. 24, que se limita a reiterar o que consta da CTPS da parte autora, isto é, a função de “Analista de Compras”.
10. Logo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro prova robusta que permita concluir com razoável margem de segurança a distinção entre as atividades da parte autora e as atividades afetas ao profissional de Administração.
11. Ante o exposto, ausentes requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
12. Inexistentes nos autos elementos que evidenciem descumprimento do pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e diante da presunção de veracidade estabelecida em favor da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
13. Cite-se e intime-se o CRA/MG para apresentar defesa no prazo legal.
14. Registre-se. Publique-se. Intimem-se
(VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS, Processo N° 0001072-71.2017.4.01.3812, Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA, Julgado em: 24/04/07).