SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO PREPONDERANTE DA SOCIEDADE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO EXIGÍVEL.

S E N T E N Ç A
 
Vistos em inspeção.  
 
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por impetrado por COMETA INTERMEDIAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que lhe “assegure o direito líquido e certo de não ser submetida à inscrição junto ao CRA-SP, uma vez que a real atividade por ela exercida em nenhum momento foi privativa do Administrador, anulando-se, por consequência, o auto de infração sob o nº S009165”.
 
Alega, em suma, que a autoridade impetrada lavrou auto de infração em desfavor da impetrante “por ausência de registro na entidade de classe”. Todavia, sustenta que sua a atividade básica e precípua sempre foi o aluguel de seus imóveis, não exercendo, como asseverou o auto de infração combatido, qualquer atividade relacionada à área profissional da Administração, o que, por força de lei, não lhe obriga a registrar-se junto ao CRA-SP.
 
Com a inicial vieram documentos.
 
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 45279651).
 
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 45727595). Alega, em suma, que a impetrante realiza “ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL”, que, aliás, é classificada no CNAE – 70.20-4-00 como atividade principal, típica e exclusiva de Administrador, presente na lei n.º 4.769/65.
 
O pedido de liminar foi INDEFERIDO (ID 45752166).
 
Parecer do Ministério Público Federal (ID 46176089).
 
Vieram os autos conclusos para sentença.
 
É o relatório. Fundamento e decido.
 
Porque exauriente, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar, tornando-a definitiva no presente mandamus.
 
A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei).
 
Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna:
 
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
 
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
 
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
 
(…)
 
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
 
No caso em questão, a atividade econômica principal da impetrante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Receita Federal) é a seguinte: “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (ID 44873436).
 
De acordo com o contrato social da empresa impetrante, a sociedade tem como objeto social (cláusula 3ª): “(i) atividades em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; (ii) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (iii) aquisição de imóveis para a locação ou venda e (iv) prestação de serviço de intermediação de negócios” (ID 44873429).
 
Ao que se verifica, o objeto preponderante da referida sociedade (consultoria em gestão empresarial) configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
 
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo:
 
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
 
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
 
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
 
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
 
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
 
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
 
6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “(i) prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada; (ii) participações em outras sociedades brasileiras ou estrangeiras como sócia-quotista ou acionista”. Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que sua atividade econômica principal é: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
 
7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584,   0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
 
8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
9. Apelação provida.
 
(TRF3, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001970-60.2020.4.03.6100, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJe 05/12/2020).
 
Assim, considerando que a impetrante possui como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP.
 
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA.
 
Custas pela parte impetrante.  
 
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
P.I.
 
(TRF3 – 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001839-51.2021.4.03.6100, Juiz Federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data de Julgamento: 05/05/21, Data de publicação: 12/05/2021)*.