MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. LICITAÇÃO. REGISTRO EM CRA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EXIGÊNCIA VÁLIDA.

SENTENCA

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa A&M TRANSPORTES E TURISMO EIRELI aduzindo ter direito liquido e certo violado pelas autoridades coatoras PREGOEIRO OFICIAL DO FUNDO MUNICIPAL DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE; PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE , indicando como pessoa Jurídica o Município de São Francisco do Conde.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que participou da licitação nº 030/2018, pregão presencial nº 25/2018, cujo objeto refere-se a

Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviço de Locação de Ônibus, com motorista para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Educação do Município de São Francisco do Conde, conforme Termo de Referencia.

Afirma que o referido edital encontra-se eivado de ilegalidades, o que motivou a sua impugnação administrativa.
Indeferida a impugnação administrativa, recorre a via judicial aduzindo:
a) a ausência de justificativa da inviabilidade do pregão em sua modalidade eletrônica;
b) Restrição a competitividade pela exigência de regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração;
c)Ilegalidade da exigência de tempo máximo de 05 anos para a frota de veículos.
Liminar indeferida na decisão id. 1876803.
Notificados os impetrados apresentaram informações, id. 3667935, alegam preliminarmente que houve perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que foi firmado contrato com a empresa e, no mérito, alegou não haver violação a direito liquido e certo comprovada.
Ouvido o Ministério Publico, opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

Da Preliminar de Perda do Objeto.

Alega o Município que houve perda do objeto do Mandado de Segurança, nos seguintes termos :

cabe ressaltar que nos presentes autos ocorreu a perda de objeto, haja vista que em 25/05/2018, o Município de São Francisco do Conde assinou contrato de prestação de serviços com a empresa Atlântico Transporte e Turismo LTDA, a qual saiu vencedora do certame licitatório, que transcorreu de acordo com a legislação vigente.

Note-se que a empresa vencedora do certame não e a empresa impetrante, como acreditou a I. Promotora de Justiça.
Com efeito, a alegação de que outra empresa venceu a licitação seria motivo para a perda do objeto destes processo e de tamanha incongruência jurídica que causou a confusão na representante do parquet.
O básico conhecimento de direito administrativo reconhece que havendo nulidade no procedimento licitatório esta macula o contrato que lhe deu origem, de forma que, ainda que finalizada a licitação e assinado contrato com qualquer que seja a empresa, se verificada a nulidade do ato licitatório, e igualmente nulo o contrato que dele erige.
Por esta razão, afasto a preliminar da perda do objeto.

DO MERITO

No mérito, as informações prestadas pela administração publica municipal confirmam o que se avaliou prima facie nestes autos quanto a legalidade dos requisitos impostos pelo edital de licitação.
Veja-se:
No que tange a ausência de motivação para realização do pregão presencial, cumpre tecer as seguintes considerações.
A Licitação na modalidade pregão encontra-se prevista na Lei nº 10.520/2002, que apesar de não trazer o regramento do pregão na modalidade eletrônica, insere no sistema jurídico esta possibilidade por meio do artigo 12. Não resta duvidas que a realização do pregão na modalidade eletrônica amplia a concorrência e com isto, viabiliza melhores contratações para a administração publica, sendo este o seu escopo legal.
Sucede que, o referido diploma legislativo não impõe uma obrigatoriedade a administração publica para realização do pregão na modalidade eletrônica, apenas lhe confere uma faculdade, a ser utilizada conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.
Apesar da impetrante mencionar o Decreto nº 5.450/2005 nas suas alegacoes, o referido diploma normativo e restrito a esfera federal e nao pode ser utilizado para vincular a administracao publica municipal.
Desta forma, conquanto seja indubitavel que o pregao eletronico amplia a concorrencia e que poderia gerar uma melhor contratacao para a administracao publica, o regramento aplicavel a administracao municipal nao a vincula a esta modalidade, de forma que nao ha, para a impetrante, um direito liquido e certo quanto a modalidade do pregao , assim como nao ha para a administracao publica a obrigatoriedade de comprovar a inviabilidade do pregao eletronico, por se tratar de escolha no ambito de sua discricionariedade.
Aduz a impetrante ser indevida a exigencia de comprovacao de regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administracao, haja vista que o objeto da licitacao seria a contratacao do servico de transporte, de modo que a exigencia resulta em restricao da competitividade do certame.
Conforme alega a propria impetrante, a exigencia justifica-se em situacoes de servico de ?locacao de mao de obra?. O edital ora impugnado tem como objeto a contratacao do servico de transporte, todavia nao e demasiado destacar que se encontra especificado no edital que a contratação sera do servico de transporte com motorista.
A administração publica municipal, portanto, nao esta licitando o aluguel de veiculos, mas sim o servico de transporte incluida a mão de obra para operar os veículos o que justifi ca a exigencia tecnica da capacidade de administrar esta mao de obra.
Vale destacar que a administração publica municipal responde subsidiariamente pelos debitos trabalhistas da empresa licitada nos casos em que ha omissão na fiscalizacao do contrato, de maneira que a exigencia da capacidade de administracao da mao de obra nao se apresenta como ir razoável.
Por fim, quanto a exigência de tempo máximo de 05 anos para a frota de veículos, prima facie, não vislumbro indevida restrição da concorrência.

De fato, em pregão recente realizado pela administração municipal para contratacao de merenda escolar ( processo nº 8000487-60.2010.8.05.0235) foi adotado o critério de tempo máximo de 04 anos para a frota. O tempo fi xado no presente edital nao difere largamente do outro certame mencionado de forma que nao se vislumbra um direcionamento da concorrência e justifica-se pela realidade do municipio que possui escolas localizadas nos distritos que sao distantes da sede e de difícil acesso.
Note-se que as alegações da impetrante dizem respeito a legalidade de criterios previstos no edital de licitacao, que, conforme sua alegação, seriam utilizados para restringir a participação no certame. Sucede que, conforme ja analisado nos autos, os requisitos impostos pela administração municipal estão dentro dos critérios de legalidade e possuem razoabilidade quando considerado o objeto da licitação.
Assim também entendeu a I. Parquet em sua manifestação, conforme se ve :

No que tange a ausência de motivação para realização do pregão presencial e certo que a legislação não impõe uma obrigatoriedade a administração publica para realização do pregão na modalidade eletrônica, apenas lhe confere uma faculdade, a ser utilizada conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.

Por outro lado, a necessária comprovação de regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração e razoável, já que o objeto da presente licitação inclui a mão de obra para operar os veículos o que justifica a exigência técnica da capacidade de administrar esta mão de obra. Ora, a administração publica municipal responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa licitada nos casos em que há omissão na fiscalização do contrato, de maneira que a exigência da capacidade de administração da mão de obra e salutar.
Por fim, quanto a exigência de tempo máximo de 05 anos para a frota de veículos, considerando a relevância social do serviço, tal restrição da concorrência não e indevida.?
Conclui-se, por conseguinte, pela legalidade do edital de licitação nos termos publicado não havendo que se falar em violação de direito liquido e certo da impetrante em participar do certame em descumprimento das exigências estabelecidas.
Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, DENEGO A SEGURANCA vindicada.
Custas pela impetrante . Sem honorários, por forca do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se autoridade impetrada e o MP do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Registre-se Intime-se

(TJ BA – Vara Cível, MS 8000776-90.2018.8.05.0235, juíza de direito Emília Gondim Teixeira, Data de julgamento 09/04/21, Data de Publicação 12/04/2021).

 

Transitado em Julgado em 12/05/2021.