SENTENÇA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE PRINCIPAL COMPREENDIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.

S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

 

Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Amarante & Vilela Prestadora de Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, autarquia federal também aqui qualificada, visando o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, bem como a anulação de auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento da obrigação de manter responsável técnico na respectiva área de atuação. Salienta a autora, em apertada síntese, que é sociedade empresária que tem por objeto social a administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediações de negócios em geral. Assim, valendo-se de entendimento exarado em parecer emitido pelo sindicato da habitação, requereu, ao conselho, o cancelamento de sua inscrição junto à entidade, pedido este que, contudo, acabou sendo indeferido. Em 2019, recebeu notificação dando conta de que, por não possuir responsável técnico em administração, ficaria submetida a procedimento destinado à apuração da suposta irregularidade, e a conclusão ali tomada foi no sentido do descumprimento do dever, com a aplicação de penalidade pecuniária. Em que pese apresentada defesa administrativa em face da decisão, o posicionamento foi mantido. Entende, no entanto, que não exerce atividade típica do profissional de administração, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever. Explica, no ponto, que suas atividades estão disciplinadas em legislação específica, e esta não compreendem as fiscalizadas pelo conselho. Cita posicionamento jurisprudencial que, na sua visão, ampararia a tese defendida. Em tutela provisória antecipada, pede autorização para proceder ao depósito do valor da infração, determinando-se, após, a suspensão da exigibilidade do crédito. Junta documentos.


Despachada a petição inicial, concedi à autora o prazo de cinco dias para realização do depósito.

A autora cumpriu a determinação.

Deferi o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito.

Citado, o conselho ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Assinalou, no ponto, em linhas gerais, que a atividade básica da autora seria a administração de condomínios, estando, assim, obrigada à inscrição junto à entidade fiscalizadora.

A autora foi ouvida sobre a resposta.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório, sintetizando o essencial.

Fundamento e Decido.

Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação.

Não foram alegadas preliminares.

Reputo desnecessária a produção de outras provas.

Julgo antecipadamente o pedido veiculado.

Confirmo, assim, entendimento nesse sentido lançado no mesmo despacho que determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre os termos da contestação oferecida.

Resolvo o mérito do processo.

Busca a autora, pela ação, o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, bem como a anulação de auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento da obrigação de manter responsável técnico na respectiva área de atuação. Salienta, em apertada síntese, que é sociedade empresária que tem por objeto social a administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediações de negócios em geral. Assim, valendo-se de entendimento exarado em parecer emitido pelo sindicato da habitação, requereu, ao conselho, o cancelamento de sua inscrição junto à entidade, pedido este que, contudo, acabou sendo indeferido. Em 2019, recebeu notificação dando conta de que, por não possuir responsável técnico em administração, ficaria submetida a procedimento destinado à apuração da suposta irregularidade, e a conclusão ali tomada foi no sentido do descumprimento do dever, com a aplicação de penalidade pecuniária. Em que pese apresentada defesa administrativa em face da decisão, o posicionamento foi mantido. Entende, no entanto, que não exerce atividade típica do profissional de administração, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever. Explica, no ponto, que suas atividades estão disciplinadas em legislação específica, e esta não compreendem as fiscalizadas pelo conselho. Cita posicionamento jurisprudencial que, na sua visão, ampararia a tese defendida. Em tutela provisória antecipada, pede autorização para proceder ao depósito do valor da infração, determinando-se, após, a suspensão da exigibilidade do crédito. Em sentido oposto, alega o conselho que a inscrição seria obrigatória, decorrendo daí a improcedência do pedido veiculado.

Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a presente causa, levando em consideração os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se está ou não a autora, a partir das atividades desenvolvidas, devidamente indicadas em seu contrato social, obrigada a se inscrever junto ao conselho de administração.

Em primeiro lugar, observo, pelo teor do instrumento contratual juntado aos autos, que a autora, Amarante & Vilela Prestadora de Serviços Ltda, constituída sob a forma de sociedade limitada, possui por objeto social a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral.

Vejo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNJP da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

Além disso, constato que, a partir de informação constante do mesmo documento, pela descrição de suas atividades principais, atua na gestão e administração da propriedade imobiliária.

Por outro lado, assinalo que é

“(…) cediço, no Superior Tribunal de Justiça, que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa” (v. E. TRF/3, no acórdão em apelação cível 1823124 – 0005501-85.2010.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1, 13.5.2016).

De acordo com a Lei n.º 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.

Por sua vez, dá conta a Lei n.º 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração e dá outras providências, de que respectiva atividade profissional será exercida, como profissão liberal ou não, mediante pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, e pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

Prevê, ainda, o normativo, que o exercício da profissão é considerado privativo dos bacharéis em administração pública ou de empresas, diplomados no Brasil, ou no exterior, e dos que, embora não diplomados, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contassem, na data da vigência da lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional respectivo.

Não posso, desta forma, concordar com a autora, haja vista que, pelo seu contrato social, sua atividade principal está necessariamente compreendida no campo de atuação da administração.

Da mesma forma, considero que a atividade principal desempenhada pela autora, ao contrário da tese que aqui defende, não está prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n.º 4.591/1964, na medida em que o normativo apenas dispõe sobre as atribuições administrativas do síndico do condomínio, que, embora possa, desde que haja aprovação da assembleia, delegá-las a terceiros de sua confiança, estes, acaso as desenvolvam de forma profissional, acabam por se sujeitar à disciplina e fiscalização atribuída ao conselho.

Confirma o entendimento aqui adotado:


“Execução Fiscal. Embargos. Conselho Regional de Administração. Empresa Administradora de Condomínios. Atividade Principal. Registro. Exigibilidade. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. Na hipótese, o objeto social principal da apelante consiste na “administração de condomínios prediais, horizontais, residências e comerciais (assessoria na administração financeira, realizando pagamentos e cobranças extrajudiciais)”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65. (TRF4, AC 5008380-44.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017).

Dispositivo.

Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a suportar as despesas processuais verificadas, e a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Com o trânsito em julgado, convertam-se em renda do conselho os valores depositados nos autos. Custas ex lege. PRI.


(TRF3 – 1ª Vara Federal de Catanduva, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000100-66.2020.4.03.6136, juiz federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas, Data de Julgamento: 24/03/21, Data de Publicação 29/03/21)*.