EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRA-RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CONHECIMENTO PRÓPRIOS DA ÁREA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PERANTE O CRA-RJ. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CRA-RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CONHECIMENTO PRÓPRIOS DA ÁREA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PERANTE O CRA-RJ. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

(TRF2 – 8ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5005407-20.2020.4.02.5104/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Data de julgamento:05/03/21).

Transitado em Julgado – Data: 20/04/2021.

 

__________________________


SENTENÇA

[…]
II

A controvérsia restringe-se a saber se a atividade exercida pela parte autora é privativa de administrador e, por isso, exige o registro.
O caso dos autos é de direito administrativo-fiscal, aplicando-se, por isso, a regra do artigo 37, § 6º, da CRFB/1988, que cuida da inversão ope legis do ônus da prova. Segundo o dispositivo, ao administrado cabe comprovar os danos alegados e o nexo causal entre eles e o (f)ato ilícito que alega ter sido praticado pelo administrador, ao qual compete a prova de inexistência de ilicitude, danos e/ou nexo de causalidade.
A análise das provas evidencia que a causa da demanda não desafia o cancelamento nem a anulação de ato administrativo federal legalmente excluído da competência do JEF. Portanto, a alegação da autarquia de incompetência do juízo em razão da matéria não merece acolhida, na forma do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
No caso dos autos, a análise do procedimento administrativo (evento9-procadm3) revela que, ao requerer o registro, em 2007, a parte autora exercia o cargo de analista de RH na empresa Faurecia Automotive do Brasil Ltda., atuando na gestão de pessoas. Conta desse mesmo procedimento um pedido de cancelamento formulado em 2009, por não exercício da profissão, tendo sido informado pela empresa a manutenção no exercício do mesmo cargo. O pedido não seguiu curso em razão de desistência. Em 2020, foi requerido de novo o cancelamento, porque a empresa não exigiria necessariamente a formação em Administração para o
exercício do cargo. Entretanto, há declaração da empresa de que a parte autora se mantém no mesmo setor de RH, mas não mais como analista, e sim como supervisor de RH.
Os autos trazem indícios de que a atividade prestada pela parte autora é privativa de administrador. A descrição da função de analista de RH (evento9-procadm3-página12), em que a empresa aponta como requisito do cargo estar ao menos cursando Administração, além de conhecimento da área de administração de pessoal. Embora os objetivos da função de analista de RH (exercida a partir de 2007) e de supervisor de RH (exercida pelo menos até 2020) apresentem diferenças, cumpre se observar que as convergências são tanto maiores que as divergências, além do que as atribuições desta abrangem as daquela.

Ao analista de RH cumpre “realizar todo o conjunto de atividades tais como folha de pagamento, admissões, desligamentos, férias, encargos, benefícios e relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas” (evento9- procadm3-página11).

Ao supervisor de RH cumpre “planejar, organizar e assegurar os programas de Recursos Humanos da planta, garantindo a eficácia dos subsistemas de recrutamento e Seleção, Remuneração, Treinamento e Desenvolvimento, Envolvimento de Pessoal. Dar o suporte e prover aos gestores da planta das informações necessárias para adequada gestão dos recursos humanos disponíveis” (evento9-procadm3-página32).

O cotejo entre as atividades exercidas pela parte autora no setor de RH da Faurecia desde 2007 com a previsão legal constante da Lei 4.769/1965, em seu artigo 2º, evidencia que há privatividade.

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem
como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

A privatividade é também percebida quando há o cotejo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A pesquisa pela família de profissionais de RH (2524) revela que o supervisor de RH é apenas um nível hierárquico dentro da empresa ocupado por alguém que é analista de RH.

Os profissionais de recursos humanos: “Administram pessoal e plano de cargos e salários; promovem ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal. Efetuam processo de recrutamento e de seleção, geram plano de benefícios e promovem ações de qualidade de vida e assistência aos empregados. Administram relações de trabalho e coordenam sistemas de avaliação de desempenho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas” (CBO).

Em razão disso, concluo que o exercício das atividades pela parte autora na Faurecia é privativo de administrador, de maneira que é indevido o cancelamento do registro e, por isso, os pedidos são improcedentes.

III

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC […]. (TRF2 – 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005407-20.2020.4.02.5104/RJ, juíza Federal MARIANA PRETURLAN, Data de julgamento: 11/11/2020, Data de publicação: Dj 13/11/2020).