EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS – DEPARTAMENTO DE PESSOAL. REGISTRO. NECESSIDADE.
– Demonstrado, na descrição do cargo, que Bacharel em Administração desempenha atividades típicas de administrador, como recrutamento e seleção de mão de obra, (item ‘b’ do art. 2º da Lei nº 4.769/65), necessário o registro no CRA.
– O grau de bacharel e o desempenho de atividades típicas de administração justificam a necessidade de inscrição no Conselho, assim como ocorre, por exemplo, com médicos, advogados e engenheiros que desempenham suas atividades em empresas não dedicadas à atuação no campo da medicina, do direito e da engenharia, mas que ainda assim estão obrigados a registro nos respectivos entes de fiscalização do exercício profissional.
– A obrigatoriedade de inscrição, em se tratando de pessoa física, não está necessariamente vinculada à atividade fim da empresa na qual desempenhadas as atividades profissionais típicas.
(TRF4 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006991-19.2019.4.04.7201/SC,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DATA DO JULGAMENTO: 09/12/20).
TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/02/21.