EMENTA. ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO PROFISSIONAL – REATIVAÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVADO – ANUIDADES – COBRANÇA – LEI Nº 15.514/2011 – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015.

EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO PROFISSIONAL – REATIVAÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVADO – ANUIDADES – COBRANÇA – LEI Nº 15.514/2011 – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015.
– A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, prescreve em seu art. 5º, que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”. Portanto, depreende-se, em interpretação literal da norma, que após o advento da lei citada, para a cobrança de anuidade, basta a inscrição ativa nos quadros do respectivo conselho profissional, e, assim, deve permanecer até a solicitação de desligamento e seu efetivo deferimento.
– No caso vertente, a autora, inscrita nos quadros do CRA/RJ, formulou pedido de isenção de três anuidades até então em aberto, “afim de poder solicitar a suspensão do meu registro profissional”, o qual, por decisão da Câmara de Registro, fora deferido, concedendo licença de registro para o biênio de 2001/2002, bem como a exclusão das anuidades de 1998/2000.
– Findo o prazo de licença, não havendo notícia de requerimento de nova licença e, tão pouco, de cancelamento, seu registro foi regularmente reativado com a cobrança das respectivas anuidades a partir da reativação, conforme previamente alertado, não havendo nenhuma irregularidade na conduta do Conselho Profissional.
– Conforme bem destacou o MM. Juízo a quo “o CRA-RJ efetua cobrança extrajudicial (protesto de título) de anuidades de fatos geradores posteriores à Lei nº 12.514/2011 (estatui, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho) – 2015 em diante (Evento 31, PROCADM4), provando que a parte autora está inscrita junto ao Conselho (Evento 31, PROCADM2), não se desincumbindo a requerente do ônus de comprovar a solicitação de cancelamento de sua inscrição, motivo pelo qual não se revela ilegal a cobrança, nem tampouco o protesto levado a efeito (Evento 1, COMP8 e COMP9).”.
– Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade
deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
– Apelação não provida (TRF2 – 7a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023212-63.2018.4.02.5101/RJ,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER,DATA DE JULGAMENTO: 02/12/20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/12/20).

Trânsito em Julgado 17/02/2021.
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SENTENÇA
[…]
É o relatório. DECIDO.
Narrou a parte autora que:

“1) Informa que a Autora fez o curso de Administração terminando em 1995, sendo que no ano de 2000 ligou para Ré e não havendo nenhum mês em aberto solicitou o cancelamento da inscrição, o que foi realizado pela Ré.
2)A Autora no final do ano de 2017, se dirigiu ao Banco e somente na Instituição financeira descobriu que havia um título protestado, ficando a mesma surpresa tendo em vista que jamais recebeu nenhum comunicado da Ré referente a débitos em aberto.
3) A Autora então procurou o Cartório do 1º Oficio de Duque de Caxias onde soube que o valor cobrando pela Ré era de R$ 390,58, no dia 04/10/2017, a Autora entrou em contato com a Ré através de email Ana.vrs@cra-rj.org.br.
4) A Autora ao solicitar o cancelamento da inscrição junto a Ré, jamais lhe foi enviado para sua residência postagem, carta, ou mesmo notificação da Ré cobrando valores em aberto.
5) Ocorre que logo que soube através da Instituição Financeira entrou em contato com a Ré, no dia 28/09/2017 através do e-mail Ana.vrs@crarj.org.br, a Autora enviou seu nome completo e CPF e seu contato telefônico, pedindo histórico de supostos débitos.
6) Informa que a Ré respondendo a solicitação da Autora, passou as seguintes informações “As anuidades de 2013 a 2017 encontram-se em aberto no sistema totalizando R$ 2.562,24. Informo que a anuidade de 2015 está protestada em cartório”. Cabe esclarecer que se a Autora não fosse ao banco jamais saberia e mesmo assim em nenhum momento a Ré entrou em contato com a Autora.
7) A Autora solicitou o cancelamento em 20002 e a Ré não cobrou de 2002 a 2012 e sim vem cobrando de 2013 a 2017 e 2015 através de protesto no cartório, a Ré está cobrando a Autora aleatoriamente, por um serviço que não prestou, ou seja, que a Autora jamais utilizou desde o cancelamento em 2002.
8) No dia 05/10/2017, a Ré informou que a Autora deveria verificar sobre o cancelamento com o setor responsável o Registro de Pessoa Física/Atendimento para que pudesse ser realizado uma busca de informações sobre a solicitação, e a atendente logo passou o seguinte email atendimento@cra-rj.org.br .
9) No dia 20/10/2017, a Autora enviou outro e-mail para atendimento@cra-rj.org.br, e enviou seus dados como nome completo e o seu CPF , para que a Ré enviasse o registro de cancelamento da inscrição, uma vez que havia sido surpreendida com um protesto no Cartório sem qualquer aviso prévio, na verdade nunca houve nenhum aviso sobre qualquer debito em aberto. Em todos esses anos.
10) Ressalta que a Ré afirmou que nenhum débito caduca, no entanto vem cobrar da Autora de 2013 a 2017, mas a Autora solicitou o cancelamento em 2002, a Ré não encontrou em aberto nenhum valor a ser cobrado de 2002 a 2012.
11)Informa que a Ré tenta confundir com protestos sem jamais enviar um a única correspondência para a Autora, e ainda envia boletos de uma divida que a mesma desconhece totalmente.” – grifei.

Conforme se depreende dos autos, a Autora concluiu o curso superior de graduação em administração e solicitou sua inscrição perante o Conselho Réu, cumpriu as formalidades legais e apresentou todos documentos necessários, razão pela qual seu pedido foi deferido, sendo expedida a carteira profissional de Administrador n.º 20-38717. No dia 28/09/1998 a Autora solicitou a transformação de seu registro provisório em definitivo, bem como a isenção dos débitos e a licença de registro pelo prazo de 02 (dois) anos. Os pedidos formulados não foram atendidos porque a Autora deixou de apresentar os documentos requeridos (Evento 31, PROCADM5 – fls. 23/24).
No dia 11/01/2001 a Autora apresentou novo pedido de isenção dos débitos e licença de registro (Evento 31, PROCADM5 – fls. 30), sendo concedida a exclusão dos débitos de 1998/2000 e concedida a licença de registro para o biênio 2001/2002 (Evento 31, PROCADM5 – fls. 31/33). Após o término da licença o registro volta a situação de ativo e as anuidades passam a ser cobradas, exceto se o profissional requer novamente a licença de registro.
A parte autora tomou ciência 02/03/2001 da decisão que lhe concedeu expressamente licença válida até 31/12/2002, sendo informada de que, para a prorrogação da licença, era necessário novo requerimento por escrito e, em caso de não solicitação, após o prazo da licença, o seu registro seria automaticamente reativado com as obrigações consequentes (Evento 31, PROCADM5 – fls. 34). O referido documento afasta a tese da parte autora no sentido de que o cancelamento poderia (e teria) ter sido realizado por telefone, pois o comunicado assinado por ela (do qual obteve cópia) afirma expressamente, em negrito, que novo requerimento suspendendo sua licença, no caso o cancelamento da inscrição, deveria ser realizado por escrito. Com efeito, não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado nova prorrogação de licença ou o cancelamento do registro junto ao Conselho Profissional.
Ao contrário do que alega a parte autora, não houve solicitação de cancelamento do registro no ano 2000, tanto que em 11/01/2001 a própria autora apresentou novo pedido de isenção dos débitos e licença de registro (Evento 31, PROCADM5 – fls. 30), sendo lhe concedida, em caráter excepcional, a exclusão dos débitos de 1998/2000 e concedida a licença de registro para o biênio 2001/2002 (Evento 31, PROCADM5 – fls. 31/32). Após, considerando o fim do prazo de licença em 2002 e tendo em vista a ausência de requerimento de nova licença e cancelamento de registro, como expressamente advertida (Evento 31, PROCADM5 – fls. 34), seu registro foi reativado com a cobrança de anuidades a partir do ano subsequente (2003), conforme se verifica nos documentos juntados nos autos (Evento 31, PROCADM2 e PROCADM3). Portanto, é absolutamente inverossímil que a parte autora desconhecia a sua situação de inadimplência perante o CRA-RJ e/ou formulou pedido de cancelamento de seu registro.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. (STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Ademais, embora o artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. Não se desconhece que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão. Todavia, conforme se depreende dos autos, o CRA-RJ não efetua a cobrança das anuidades de 2002 a 2012, mas apenas de períodos posteriores, inclusive através de protesto no cartório, estando amparado pelo entendimento do Eg. STJ de que o fato gerador para estas anuidades é a inscrição junto ao Conselho. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA DO REGISTRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão exarada nos autos de ação de conhecimento, em que o Juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda – RJ deferiu o pleito de tutela de urgência formulado na peça vestibular, ordenando que o réu se abstenha de inscrever o débito em discussão em dívida ativa, bem como que não proceda à inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por tais anuidades. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, observando-se, necessariamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, indício de que a proteção ao ameaçado direito subjetivo tem fundamento jurídico e evidência de que a demora na providência daquela proteção faticamente pode lhe causar violação grave e de difícil reparação, sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção, à evidência, não pode faticamente causar irreversibilidade dos antecipados efeitos jurídicos da tutela jurisdicional definitiva. Para tanto, impõe-se normativamente ao interessado o ônus processual de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça faticamente necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. 3. Compulsando os autos, extrai-se que a autora solicitou a licença do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ) 21.01.2015, o que foi indeferido em 2016. Todavia, para o direito à baixa do registro junto ao Conselho, é suficiente a manifestação da vontade do profisisonal. O cancelamento não pode ser condicionado à prova do não-exercício da profissão, à comprovação do pagamento das anuidades devidas após a data do requerimento de baixa do registro, ou a qualquer outra ingerência. É que o referido condicionamento viola o direito constitucional de liberdade quanto ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). 4. Muito embora o artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. Contudo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão. 5. Na espécie, dessume-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto a autora adunou comprovante de requerimento de licença do registro perante o CRA. 6. A pretensão de urgência se mostra bastante plausível, uma vez que a demandante, ora agravada, está sendo compelida pelo demandado, ora agravante, demonstrou a efetuar o pagamento de anuidades, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 7. Não há de falar-se em periculum in mora inverso, já que nada impede que a parte ré (conselho profissional), caso saia vencedora, venha a exigir as aludidas anuidades, bem como a implementar todas as sanções administrativas decorrentes do reconhecimento da dívida, de modo que não existe perigo quanto à irreversibilidade, a qualquer tempo, da tutela antecipada, até porque a decisão aqui alvitrada tem o condão, apenas, de impedir, por ora, a cobrança de anuidades e multas decorrentes da inscrição no CRA. 8. Em razão da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, mantida a r. decisão ora combatida, a qual ordenou que o Conselho-réu, ora recorrente, se abstenha de promover a cobrança de anuidades. 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 – AG: 00141777820174020000 RJ 0014177-78.2017.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

Nada obstante, no caso contrato, o exame dos autos revela que a parte autora não comprovou seu pleito de desligamento do conselho profissional – CRA-RJ, estando sua inscrição ativa até o presente (Evento 31, PROCADM2). As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, só derruídos por provas robustas cujo ônus é da parte que os pretende ver anulados. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF-2:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. A hipótese dos autos excepciona a aplicação da remessa necessária. O valor envolvido na demanda não alcança àquele previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, dispensando o reexame da sentença. 2. O CRA/RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, por reconhecer que a empresa-autora não está obrigada a inscrição na autarquia especial. 3. A tese do apelante é a legitimidade da autuação, uma vez que a atividade desenvolvida exigiria o registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a empresa CONTAB PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi encampada pela apelada, possuía registro no Conselho. A apelada manteve o mesmo ramo de atuação da empresa encampada, não alterando o objeto social anterior ou seu registro no Conselho. 4. É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal. 5. A discussão quanto à submissão das holdings à fiscalização do Conselho Regional de Administração não é relevante na hipótese dos autos. Do conjunto carreado aos autos não se identifica, especificamente, a atividade da empresa apelada, de modo a justificar o seu registro do CRA/RJ. 6. No caso dos autos a cobrança se refere ao exercício de 2015, não havendo notícias de que a apelada teria se oposto às cobranças anteriores, implicando na pertinência da cobrança efetuada contra a empresa que, voluntariamente, manteve a sua inscrição ativa. 7. Este contexto atrai a orientação do Superior Tribunal de Justiça, referente às anuidades devidas pelas pessoas físicas, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. Concluiu aquela Corte Superior que o fato gerador da cobrança de anuidades é a filiação voluntária ao respectivo Conselho. 8. Contudo, não há impedimento para que a empresa busque o seu descredenciamento do Conselho Regional de Administração, após as formalidades necessárias junto àquele órgão, demonstrando que não exerce atividade típica de administrador. 9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido anulatório. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.403,67), por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido. (TRF-2 – APELREEX: 01390071320154025101 RJ 0139007-13.2015.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 19/10/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

Como se percebe, a cobrança com protesto de título referese à anuidade de 2015 (Evento 31, PROCADM4), portanto, em consonância com os entendimentos aqui defendidos.
Sobre o dano moral, conforme esclarecido, o CRA-RJ efetua cobrança extrajudicial (protesto de título) de anuidades de fatos geradores posteriores à Lei nº 12.514/2011 (estatui, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho) – 2015 em diante (Evento 31, PROCADM4), provando que a parte autora está inscrita junto ao Conselho (Evento 31, PROCADM2), não se desincumbindo a requerente do ônus de comprovar a solicitação de cancelamento de sua inscrição, motivo pelo qual não se revela ilegal a cobrança, nem tampouco o protesto levado a efeito (Evento 1, COMP8 e COMP9).
Além disso, não há nos autos a demonstração de envio de cobranças vexatórias, de manutenção de inscrição em dívida ativa ou outro cadastro negativo ilegal, que tenha causado danos à imagem, à identidade e à honra objetiva, à respeitabilidade e à solidez do nome da parte autora. Dessa forma, não devem prosperar as pretensões da parte autora. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15[…](TRF2 – 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023212-63.2018.4.02.5101/RJ, Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU ARRUDA, julgado em: 31/08/20).