SENTENÇA
[…]
É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o caso.
A lei 6.839/80 indica que:
“Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
A lei 4.769/65, por sua vez, indica que:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
O decreto 61.934/67, a seu turno, indica que:
“Art. 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.”
A questão essencial, no caso concreto, é identificar se a atividade exercida pela empresa autora é ou não relacionada à administração de empresas.
Pois bem, conforme demonstra a documentação anexada (ID 40180444), o CNAE da atividade econômica principal da empresa seria “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Uma das atividades secundárias seria, conforme consta no CNAE, atividade de “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”.
O CNAE indicado (70.20-4-00) está relacionado, conforme indicação específica do sítio do IBGE (https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=7020400&view=subclasse) , à “atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial” (divisão 70), “atividades de consultoria em gestão empresarial” (grupo 70.2) e “atividades de consultoria em gestão empresarial” (classe 70.20-4).
O contrato social (ID 40180442), por sua vez, indica que o objeto social seria “o ramo de atividade de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e tributária”, dentre outros.
O CNAE é indicativo de consultoria em gestão empresarial geral, sem indicação de consultoria técnica específica. O contrato social, por sua vez, indica a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial e tributária, sendo certo que a partícula “e” dá a indicação de que existiriam dois tipos de consultoria, e não apenas da consultoria tributária voltada para empresas.
As atividades indicadas no CNAE e no contrato social estão relacionadas no artigo 2º, “a” da lei 4.769/65, que prevê a assessoria empresarial.
Ressalte-se que tanto o disposto no contrato social quanto o indicado no CNAE são apenas declarações formais realizadas pela própria parte autora. Ela mesma afirmou, perante a JUCESP e a SRFB, que exerceria atividades voltadas para “consultoria em gestão empresarial” e “consultoria e assessoria empresarial”. Parece assim que age corretamente o CRA/SP, dado que é possível inferir da declaração da própria parte autora que sua atividade básica está relacionada diretamente à Administração. Afinal de contas, existiria uma prova mais eficaz do que a própria confissão da parte autora em seara administrativa?
É relevante observar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, competindo ao titular da empresa autora demonstrar que se equivocou na realização dos cadastros que partiram de sua própria declaração e que tal equívoco levou à equivocada conclusão acerca de suas atividades. A parte, entretanto, não teve qualquer interesse em comprovar sua efetiva atividade – o que poderia ser feito apresentando, por exemplo, os recibos relacionados aos serviços prestados, ou ainda a oitiva dos clientes – negando-se a produzir outras provas que não as dos autos. E pelo que se vê dos autos, o CRA/SP agiu com base em declarações da própria parte autora acerca de suas atividades.
Ressalte-se que o fato do autor não ter habilitação legal para conduzir atividades de administração é irrelevante, pois a ausência de habilitação legal não é prova plena de que a atividade não foi realizada – especialmente se o próprio autor declarou o contrário em seara administrativa.
Desta maneira, considero irrepreensíveis os atos administrativos questionados, pelo que necessário julgar o feito improcedente.
DISPOSITIVO:
Diante de todo o alegado, julgo o feito IMPROCEDENTE, resolvendo assim a questão na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas remanescentes eventuais pelo autor […] (TRF3 – 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006767-79.2020.4.03.6100, JUIZ FEDERAL LUCIANO SILVA, Data de Julgamento 25/11/20, Data de Publicação: 14/12/20)*.