EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 130 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 130 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por Siderpa Participações Ltda em desfavor do Conselho Regional de Administração, objetivando a nulidade de CDA, oriunda de autuação procedida pela embargada, em razão da ausência de registro profissional da embargante. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, concluindo, em síntese, que “a parte autora tem como objeto social ‘a gestão patrimonial, a participação no capital de outras empresas e a prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos’ (fl. 125), e sendo
assim, se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração,elencadas na Lei 4.769/65, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA”.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inexistência de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, à impossibilidade de análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais e quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em relação a tese de que a atividade desenvolvida pela empresa não está sujeita à inscrição e fiscalização do CRA –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial, “o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto” (STJ, AgInt no REsp 1.725.755/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que “não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a
convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes”. Desse modo, era de ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, porquanto rever a conclusão da instância ordinária – firmada diante das provas dos autos – é pretensão inviável, em
sede de Recurso Especial.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (STJ – Segunda Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1676822 – MG (2020/0056554-6), RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/20, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).

Transitado em Julgado em 03/02/2021.

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DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por SIDERPA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
[…]
Inicialmente, em relação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. Por outro lado, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico.
[…]
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado que a atividade básica da empresa agravada se encontra inserida no ramo da administração, sendo desnecessária a produção de prova pericial para formar a convicção do julgador, conforme se verifica do seguinte trecho:

“No entanto, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes. (…) Verifico que a questão foi muito bem analisada pela sentença proferida pelo Juízo a quo, às fls.183/187, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, destacou a sentença o seguinte:
[…] Considerando o objeto da empresa declarado em seu contrato social, entendo pela obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Não colhe o argumento da embargante no sentido de que ‘estas atividades pertinentes ao seu próprio patrimônio não constituem atividade profissional definida como de profissionais de administração, serviços prestados a terceiros, conforme preceitua a Lei 4.769/65’. Da interpretação literal do contrato social, extrai-se que o objeto da empresa não se restringe, como quer fazer crer a Embargante, a atividades pertinentes ao seu próprio patrimônio. O termo ‘gestão patrimonial’ previsto no estatuto não abarca qualquer restrição – fato que não me permite concluir se tratar apenas de patrimônio próprio. Por sua vez, também consta no objeto a ‘prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos.’. Decerto que a empresa não prestará serviços a si mesma. Vejo, pois, que a atividade fim da empresa está sim dentre aquelas previstas no rol do art. 3° do Decreto 61.934/67, a exigir a inscrição no Conselho Profissional embargado. (…)
De forma geral, a empresa holding tem como característica a participação majoritária na posse das ações de uma ou mais empresas filiadas, o que lhe confere o controle e a gestão do patrimônio. Existem duas formas de empresa holding, em uma delas, chamada ‘pura’ o objetivo social se restringe a participação no capital da outra empresa/grupo de empresas, e a ‘mista’ quando agrega outra modalidade de atividade empresarial à gestão e participação patrimonial. Como se vê, depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração. Verifica-se que a parte autora tem como objeto social ‘a gestão patrimonial, a participação no capital de outras empresas e a prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos’ (fl. 125), e sendo assim, se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA” (fls. 279/281e).

Deste modo, a reversão do entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca do indeferimento da produção probatória, bem como de que a atividade desenvolvida pela empresa está sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, pelo óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 1.214.581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011).
Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, também não merece prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial […] (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1676822 – MG (2020/0056554-6), Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em: 17/06/20).

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. HOLDING. FORMA MISTA. EXIGIBILIDADE. (6)
1. Agravo retido conhecido, eis que a parte requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes. Agravo retido não provido.
2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980
3. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
4. Depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração.
5. “O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.” (REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
6. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
7. Agravo retido e apelação não providos.( TRF1 – Sétima turma, AC: 2009.38.12.000958-2/MG 0000958-16.2009.4.01.3812, Relatora: Des. FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Julgado em: 28/07/2015).