SENTENÇA
[…]
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental”.
Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Desde o início da demanda, verificou-se que as principais atividades desenvolvidas pela autora correspondem com as atividades típicas do profissional de Administração, razão pela qual a liminar foi indeferida, nos seguintes termos:
(…)
Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela.
O fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida, como se observa da leitura da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA. ENGENHEIRO QUÍMICO REGISTRADO NO CREA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. 2. Conforme se constata dos autos, o objeto social da empresa em comento é a Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 3. Como bem salientou o Juízo a quo: “Da análise dos dispositivos supracitados em cotejo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante não exerce atividade básica relacionada à química, tampouco presta serviços desta natureza, uma vez que possui como objeto social a fabricação de artefatos plásticos. Destarte, em razão da atividade básica desenvolvida pela embargante, não visualizo a necessidade de registro do estabelecimento no Conselho Regional de Química, não se lhe aplicando o enquadramento previsto na Resolução CFQ nº122/90.” 4. “A empresa que tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico não está obrigada a registro no Conselho Regional de Química, por consistir sua atividade basicamente no derretimento, por extrusão, da matéria-prima polietileno para obtenção de produtos de plástico em suas mais variadas formas, onde não há qualquer adição ou transformação química.” (Processo Numeração Única: 0009416-63.2006.4.01.3800 REOMS 2006.38.00.009491-5 / MG; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 24/01/2014 e-DJF1 P. 879).5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293).
Partindo dessa premissa e diante do teor dos documentos juntados aos autos, em especial o estatuto social do autor, não é possível concluir, ao menos nesta análise perfunctória, que a sua atividade não se confunde com a atividade privativamente administrativa.
De fato, constata-se que o objeto social da autora consiste em “fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico nos campos da acessibilidade, da tecnologia da informação e da comunicação”. Tem como objetivos, ainda, entre outros “estudar, pesquisar e divulgar novas tecnologias de informação e comunicação” (ID 53014985).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Diante disso, verifica-se que as principais atividades desenvolvidas pela autora correspondem com o disposto no dispositivo acima, que elenca as atividades típicas do profissional de Administração, o que revela a ausência da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Ocioso ponderar que as considerações supra cingem-se a plano de exame para fins de liminar, sem nenhuma repercussão na análise que será levada a efeito a final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Como bem anotado pelo CRA/DF, as atividades da parte autora “se encontram, inequivocamente, vinculadas as atividades de consultoria e assessoria em áreas de tecnologia, organização e métodos além das atividades de administração promoção e realização de eventos, passiveis de registro”.
Na hipótese, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (cópia anexa a esta sentença) descreve as seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação (destaquei)
62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (destaquei)
85.50-3-02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
A atuação da parte autora em organização e administração de eventos, bem como consultoria, conforme indicado acima, são passiveis de registro junto ao Conselho de Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965, que descreve as atividades exercidas pelo Técnico de Administração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA […] (TRF1 – 4ª Vara Federal Cível da SJDF, PROCESSO: 1012289-98.2019.4.01.3400, juiz federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO, Data de Julgamento:20/11/2020)*.