DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

DECISÃO

[…]

DECIDO.

A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática.

O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Nos termos da lei, é a ATIVIDADE BÁSICA que direciona a necessária inscrição em qualquer conselho profissional (REsp 1827289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019); se não for assim, campeará o arbítrio e o enriquecimento sem causa dessas entidades, que se forrarão com recursos pecuniários a que não têm direito ‘ex lege’.

Assim, “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades” (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 – submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015). É que “a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).

Assim, por exemplo, “…o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003936-96.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020).

No caso, a autora Dictare Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., tem por objeto social “Cláusula Terceira – A Sociedade tem por objetivo a prestação de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial e cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial e explorará atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 “caput” e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.”, atividades que, por essência, se enquadram no rol do artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca as competências próprias do profissional de Administração.

E para o fim de demonstrar que a sua atividade básica estava inserida, na verdade, na categoria da tecnologia da informação (ID 143514688), bastava que a autora juntasse contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes, porém instada a especificar provas, ela afirmou não ter outras provas a produzir, o que fez precluir sua oportunidade de afastar a presunção de enquadramento nas atividades sujeitas à fiscalização do réu decorrente de seu nome empresarial e de seu contrato social.

Desta forma, a atividade básica da autora revelada pelos seus atos constitutivos, tem a ver com o exercício da administração.

A autora não fez qualquer prova que desmereça essa conclusão.

A sentença fundamentou-se na legislação vigente sobre a matéria e na jurisprudência desta Corte Federal, desfavoráveis à tese da inicial; desse modo, a sentença não é abalada pelas alegações do apelo que apenas repetem o quanto a parte já deduziu, tornando-se recurso de manifesta improcedência que pode ser repelido por decisão unipessoal mesmo na vigência do CPC atual, como entende esta Sexta Turma.

Aos honorários já fixados na sentença acresço mais 1,00 %.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo […] (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011485-75.2018.4.03.6105, RELATOR: Gab. 21 – DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, data de julgamento: 29/10/20, data de publicação: 16/11/2020 ).

Transitado em Julgado em 22/02/2021.

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SENTENÇA (Tipo A)
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Dictare Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., qualificada na inicial, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando a prolação de ordem liminar a que o réu se abstenha de autua-la, de lhe cobrar judicial ou extrajudicialmente qualquer valor de anuidade, taxa de inscrição ou multa e de lançar seu nome em seu rol de devedores. Ao final, pugna a autora pela confirmação da tutela provisória, cumulada com a declaração: da inexistência de relação jurídica que lhe imponha o registro perante o conselho réu e a manutenção, em sua estrutura organizacional, de um profissional Administrador na função de responsável técnico; da nulidade de qualquer procedimento fiscalizatório, multa ou lançamento promovido pelo réu.
A autora alega, em apertada síntese, que o que determina a existência ou não da obrigação de inscrição perante os conselhos de fiscalização profissional é a atividade básica da empresa. Acresce que sua atividade básica não se enquadra no rol de atividades submetidas à fiscalização do CRA. Junta documentos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, impugnando o valor da causa. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido e afirmou que não tinha outras provas a produzir.
[…]
Veja-se que, além de ostentar o nome Dictare Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., a autora tem por objeto social “a prestação de serviços de assessoria e consultoria em gestão empresarial e cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial”, atividades que, por essência, se enquadram no rol do artigo 2o da Lei no 4.769/1965, que elenca as competências próprias do profissional de Administração.
E para o fim de demonstrar que, a despeito do disposto em seu contrato social, sua atividade básica estava inserida, na verdade, na categoria da tecnologia da informação (ID 12376127 – Pág. 3), bastava que a autora juntasse contratos de prestação de serviços celebrados com seus clientes.
À míngua de tal prova, impõe-se reconhecer sua submissão à competência fiscalizatória do réu.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[…] (TRF3 – 2a Vara Federal de Campinas, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 5011485-75.2018.4.03.6105, juiz federal JOSE LUIZ PALUDETTO, julgado em 20/07/20).