SENTENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DO CRA-RJ. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

SENTENÇA

[…]

2. Fundamentação

O que se discute no caso dos autos é a correção ou não do indeferimento da suspensão e/ou cancelamento do registro profissional do autor por parte do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
De início, é relevante pontuar que é evidente a impossibilidade de se compelir quem quer seja a manter-se vinculado a qualquer entidade de classe, desde que essa pessoal não mais esteja exercendo a profissão regulamentada e sujeito à fiscalização.
No entanto, no caso dos autos, a ausência do exercício profissional por parte do auto, em nosso entendimento, não foi comprovada.
Ainda na fase administrativa, o autor não cumpriu a diligência solicitada por parte do órgão de classe (Evento 1, OUT13,Página 1) no sentido de apresentar “cópia da ultima alteração contratualda empresa: TRANSFORMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ:02.616.250/0001-86 e da empresa BALBINO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – CNPJ: 27.840.982/0001-86, tendo em vista que identificamos seu CPF como sócio destas empresas”, o que gerou o indeferimento administrativo da suspensão e/ou cancelamento do registro profissional.
Da análise dos elementos que constam nos autos, a diligência solicitada não parece ser fora da razoabilidade ou de dificil cumprimento, notadamente porque o nome do autor consta e/ou contava (ao tempo do requerimento) no quadro societário das pessoas jurídicas citadas. Assim, não se vislumbra motivo justo para que o autor não tenha apresentado as cópias dos registros societários solicitados.
Devo ressaltar, além disso, que a razão do indeferimento era conhecida do autor desde sempre e foi anexada pelo próprio demandante já nos elementos que constam na inicial (Evento 1, OUT13, Página 1). Dessa forma, o mínimo que se esperava do autor seria a juntada dos registros e alterações contratuais das empresas para eventualmente comprovar que não exerce (ou não exercia ao tempo do requerimento) função sujeita ao registro de classe, o que não fez na via administrativa, tampouco no processo judicial.
Assim, entendemos que não foi comprovado qualquer ato ilegal por parte do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.

3.Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487,I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e nas custas processuais, impondo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §5º do CPC[…] (TRF2 – 2ª Vara Federal de Itaboraí, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001925-55.2020.4.02.5107/RJ, Juíza Federal RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, julgado em: 20/10/2020)* .