SENTENÇA. FATO GERADOR DE COBRANÇA DAS ANUIDADES É A INSCRIÇÃO E NÃO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS.

SENTENÇA
Relatório dispensado.
Sem preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
A autora alega, como causa de pedir, que nunca exerceu a função de administradora, afirmando desconhecer a origem das cobranças efetudas pelo Conselho réu.
Pois bem. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da autora o fato de não exercer a profissão de administrador.
Para eximir-se da obrigação, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5, I do CÓDIGO CIVIL.
1. A embargante se insurge contra a cobrança de anuidades no período de 2008 a 2012pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
2.O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.
No caso em tela, a embargante limitou-se a alegar que teria requerido, sem sucesso, a “baixa” da inscrição, não tendo acostado qualquer indício de prova a respeito de tal alegação. […]
5. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel.Des. Fed.MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0501065-76.2015.4.02.5101, E-DJF2R 6.3.2017) [grifei]

Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora, eis que somente a partir da data do requerimento de baixa no registro no CRA/ES, deixa de ser exigível seu registro no referido órgão fiscalizador. Verifica-se que a autora foi devidamente orientada a solicitar o cancelamento do registro profissional, em 27.02.2019, e não houve comprovação de tal requerimento nos autos, mostrando-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequência, regular a cobrança das anuidades. Vejamos:
[…]
Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da autora, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o transito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. P.R.I.(TRF2 – 2º Juizado Especial de Vitória, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023730-28.2019.4.02.5001/ES, Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, julgado em: 20/10/20)*