ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

1.A juntada de documentos novos só cabe quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados, ou para contrapô-los, aos que foram produzidos nos autos. 2. Depoimento pessoal requerido pela embargante desnecessário à demonstração dos fatos alegados. 3. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1º dispõe que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 4. A simples alteração do contrato social não altera o objeto em si da empresa. 5.Quem organiza, promove e monta eventos para terceiros, fatalmente desempenha a comercialização de serviços administrativos inerentes a essa organização, o que caracteriza a função administrativa em si. 6 Recurso a que se nega provimento.(TRF2 – 0509535-53.2002.4.02.5101/RJ Número antigo: 2002.51.01.509535-1, Relator: Juíza Federal Convocada LILIANE RORIZ, DJ: 08/09/2004).

TRANSITADO EM JULGADO 24/03/2006.