SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO DE ANALISTA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA
[…]
RENATA FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RJ, objetivando a condenação do réu a cancelar o seu registro e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Conselho Regional de Administração – CRA/RJ apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência da pretensão inaugural. Dispensado o relatório, ex vi do art. 1° da Lei n°. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
DECIDO.
A norma de regência dos registros profissionais junto aos Conselhos de Administração é a Lei nº 4.769/65.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65 define o conceito de atividade exercida por Técnico de Administração, nos seguintes termos: “A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissional liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em gral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Assim sendo, os profissionais que exerçam as atividades previstas no dispositivo legal supracitado são obrigados a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração.
Depreende-se da leitura dos autos que a parte autora exerce atividade de Analista Financeira Plena junto a sua empregadora, RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
A Declaração de Trabalho prestada pela empregadora da autora, acostada aos autos (Anexo 2 – Evento 1 e Processo Administrativo – Evento 7) descreve que a demandante atua como Analista Financeiro, sendo exigível nível Superior em Administração.
Diante disso, conclui-se que o cargo de Analista Financeiro ocupado pela autora tem como requisito a formação no curso de graduação em Administração e, por isso, as atividades profissionais exercidas, descritas na Declaração de Trabalho supracitada, correspondem àquelas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Por esses motivos, não pode ser acolhida a pretensão autoral, já que as funções do cargo ocupado são próprias de administrador.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC […] (JEF – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 501119524.2020.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Substituto PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, julgado em:12/6/2020).

Transitou em julgado em 18/07/20.