EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.
– Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o cancelamento de sua inscrição perante o CRA/ES, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento administrativo (24/11/2015).
– No que pertine, especificamente, aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/1965 que, em seu art. 12, define o conceito de atividade exercida por técnico de Administração no art. 2º, segundo o qual “A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
– Na hipótese, o apelante possui formação em Administração, e ocupa o cargo de Gerente da Mega Eventos e Estruturas Ltda Me, desempenhando atividade típica e privativa de Administrador, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no art. 2º da Lei 4.769/1965.
– Destarte, evidencia-se a existência de obrigatoriedade do registro profissional do apelante e a decorrente subsistência da cobrança derivada de sua inscrição no CRA/ES. Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada.
– Recurso desprovido, com a majoração da verba horária anteriormente fixada em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser o ora apelante beneficiário da gratuidade de justiça.(TRF2-  8a. TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000773-52.2018.4.02.5006/ES  Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/05/20).

Transitado em Julgado em 08/10/2021.