APELAÇÃO. ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AQUELAS PREVISTAS NA MODALIDADE “FACTORING CONVENCIONAL”. DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO/REGISTRO JUNTO AO CRA.

D  E  C  I  S  Ã O

Cuida-se de apelação, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária (inexigibilidade de inscrição/registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/SP e, consequentemente, declaração de nulidade do auto de infração nº 5006769 e respectivo processo nº 004523/2013, bem como nulidade da multa imposta por tal órgão), interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo.

A r. sentença, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito (nos termos do art. 487, I do CPC), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão.

Apelou a ré, pugnando pela reforma da sentença, vez que as atividades desenvolvidas pela autora não se restringem à aquisição de título de crédito (executa atividades privativas de profissionais da área de administração), justificando-se, pois, a inscrição/registro, e as infrações decorrentes da omissão.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

Decido.

(…)

A apelante irresigna-se em face da decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue o autor a se inscrever ou se manter inscrito perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, anulando as multas impostas por essa razão.

Para o deslinde da demanda, passo a uma breve digressão dos fatos.

A requerente possui como objeto de atuação descrito na cláusula segunda de seu contrato social: “efetuar negócios de fomento mercantil (factoring), que consiste em PRESTAR EM CARÁTER CUMULATIVO E CONTÍNUO, SERVIÇOS DE ANÁLISE E GESTÃO DE CRÉDITO, DE ACOMPANHAMENTO DE CONTAS A RECEBER E A PAGAR E OUTROS SERVIÇOS QUE VIEREM A SER SOLICITADOS PELA CLIENTELA, ADQUIRIR CRÉDITOS (DIREITOS) DE EMPRESAS RESULTANTES DA VENDA DE SEUS PRODUTOS, MERCADORIAS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E REALIZAR OPERAÇÕES INTER-FACTORING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.”, restando a mesma regularmente constituída em 04/08/09.

A autora foi notificada pela ré, na data de 07/06/13, para que realizasse sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração – CRA/SP.

Em resposta, informou que não realizava qualquer atividade do ramo de administração, entendendo, pois, não ser obrigatório o registro no referido conselho e, por conseguinte, sendo indevido o recebimento da notificação.

Contudo, a autora foi autuada (Auto de Infração nº 5006769), com a decorrente imposição de penalidade (infração ao art. 1º da Lei nº 6839/80 c/c art. 15 da Lei nº 4769/65 e art. 12, §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61934/67).

(…)

In casu, analisando minuciosamente o contrato social da apelada, observo que as atividades ali propostas extrapolam aquelas previstas na modalidade “factoring convencional”, vez que, dente outras, englobam: o acompanhamento de contas a pagar e receber ( assessoria financeira – factoring trustee, que, ademais, encontra-se inclusa dentre as atividades profissionais privativas do Técnico de Administração – art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65), e operações de inter-factoring no comércio internacional de importação e exportação (factoring internacional), o que, por sua vez, mantém íntegra a obrigatoriedade de registro/inscrição da apelada perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, devendo ser reformada, pois, a sentença a quo.

(…)

Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou provimento à apelação, para declarar a manutenção da exigibilidade de inscrição/registro da apelada junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP e, por sua vez, reconhecer a higidez da sanção (multa) subsequente, tudo, nos termos retro mencionados, em consequência invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença recorrida.

( TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023022-83.2018.4.03.6100, LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DESEMBARGADOR FEDERAL, Data da Decisão: 06/05/2020)*