DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE CONSULTORIA E LOGÍSTICA. FISCALIZAÇÃO DO CRA. CABIMENTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE CONSULTORIA E LOGÍSTICA. FISCALIZAÇÃO DO CRA. CABIMENTO. 1 – Dispõe o artigo 15 da Lei nº 4.769/65: ‘Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as  emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei’. Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece o seguinte: ‘Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.? Conforme se verifica da redação deste artigo, o que determina a obrigatoriedade do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade preponderante que as empresas exploram. 2 – Da redação da cláusula 4ª do contrato social da apelante, verifica-se que a atividade preponderante da empresa se relaciona com a ciência da administração. As atividades de prestação de serviço de consultoria e logística, ali descritas, conduzem a tal interpretação. De acordo com o Dicionário Aurélio, pode-se definir ‘logística’ como ‘Conjunto dos planejamentos e meios necessários para a realização de um serviço, de uma obra, etc.’. Sujeita-se a apelante à fiscalização do Conselho de Administração. ?ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. ART. 2º DA LEI 4.769/65. 1. O Conselho Regional de Administração somente tem competência para fiscalizar, e assim utilizar-se de seu poder de polícia conferido pela Constituição Federal e pela Lei, quando se tratar de empresa cuja atividade fim seja a de administração, determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, nos termos da Lei nº 6.839/80 (STJ, REsp 888.982/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 03.05.2007; STJ, REsp 843.422/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 07.03.2007). 2. Há que se ter em conta o rol das atividades profissionais típicas de Administrador, as quais podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei n. 4.769/65. 3. Pela simples leitura da transcrita cláusula do contrato social, fica evidente que a apelante exerce atividades típicas de administrador, ao prestar serviços relativos ao controle de almoxarifados, gestão do transporte de produtos e gerenciamento de atividades de logística (e, não, somente o transporte / a logística em si, como alega a apelante). 4. Como a sociedade realmente exerce atividade típica de administração e deve ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração,submetendo-se ao seu poder de polícia, a sentença impugnada não merece reparos. 5. Apelação desprovida.? (AC 200751015335505, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::06/12/2011 – Página::229/230.) 3 – A apelação de ANDREANI LOGÍSTICA LTDA desprovida. (TRF, 2ª Região, AC 0004040-82.2012.4.02.5118, rel. DES. FED. ALUÍSIO MENDES, DJ 24.09.2013).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 24/10/2013