EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS. NOME EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ART. 34 DA LEI 8.934/94. EMPRESA QUE EXERCE, ENTRE OUTRAS, ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO RÉU. 

 EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS. NOME EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ART. 34 DA LEI 8.934/94. EMPRESA QUE EXERCE, ENTRE OUTRAS, ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHORÉU.
1. O presente recurso foi interposto com esteio no voto vencido, proferido no sentido da inexistência de relação jurídica da empresa com o Conselho Regional de Administração, forte na conclusão de que “a atividade preponderante da Empresa Autora (locação, compra e venda de bens imóveis próprios) não configura atividade típica de Administrador”.
2. A descrição constante no Objeto Social, de “participação com serviços em outras sociedade”, aliada ao nome empresarial adotado, pressupõem atividade de “gestão/administração”, justificando a obrigatoriedade de registro no CRA.
3. A apresentação do balancete do ano de 2013 não afasta a autuação ocorrida em 03/08/2010, tão pouco o pagamento de contribuição ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis e de Condomínios Residenciais e Comerciais (SECOVI-RIO) exonera a apelada da inscrição no conselho competente.
4. Prevalência do voto vencedor.
5. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos (TRF2 – Terceira Seção -AC/REEX  0006730-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.006730-2), Relator:  Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em : 17/05/2018).
Transitou em julgado em: 03/10/18.