(…) ingressou com o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a declaração de insubsistência do ato administrativo que lhe atribuiu exercício ilegal da profissão, assegurando-se a ele o direito de não se submeter ao registro profissional junto àquele Conselho.
Afirma que recebeu uma notificação de abertura de processo administrativo e para promover sua inscrição, no prazo de 15 dias, nos quadros do Conselho de Administração deste Estado, em razão de exercer, no entender do CRA/MS atividade típica de Administração. Foi apresentada a defesa administrativa onde sustentou que o disposto no artigo 2º da Lei n. 4.766/1965 exige a análise da atividade preponderante da empresa empregadora, para que se verifique a necessidade de registro junto ao Conselho, o que não se visualiza no presente caso, pois a empregadora não exige a formação em administração para o desempenho da função eminentemente técnica desenvolvida por ele. O Auto de Infração nº 27 foi julgado procedente, com a consequente manutenção da multa fixada, conforme se denota pelo exame da Notificação de Débito expedida. Seu recurso administrativo foi conhecido, porém, improvido pelo Conselho Federal de Administração.
Argumenta ser ilegal a autuação, haja vista que não exerce nenhuma atividade típica de Administrador e que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, o que não se revela presente (f. 4-25).
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Decido.
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No caso em apreço, o impetrante não logrou demonstrar direito líquido e certo.
A Lei n. 4.769/65, em seu art. 8°, alínea “b”, confere aos Conselhos Regionais de Administração o dever de fiscalizar o exercício da profissão de Administrador, ficando reservado a esses Conselhos, em regra, a fiscalização de profissionais na atividade privada. O exercício das funções do cargo de Coordenador de Manutenção não determina, por si só, a inscrição no Conselho de Administração, necessitando ser perquiridas quais as atribuições do candidato à inscrição.
O impetrante sustenta, em sua petição inicial, que exerce função eminentemente técnica e que não desenvolve atividades que devem ser exercidas unicamente por Administradores.
Já para o Conselho de Administração, o impetrante exerce funções inerentes à profissão de Administrador, por exercer atribuições de coordenador de manutenção junto à empresa JBS S.A. FRIBOI, sem estar registrado no referido Conselho, consoante deflui do ofício de f. 46.
Releva observar que o impetrante é Bacharel em Administração, conforme se vê do diploma de f. 99.
Assim, as funções do cargo do autor enquadram-se dentre as descritas na Lei n. 4.769/65, em seu art. 2°, que rege a profissão de Administrador e diz com as são suas atividades privativas.
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Como se vê, as atribuições do impetrante enquadram-se no disposto no artigo 2º da Lei n. 4.769/1965, dado desempenhar a função de coordenador de manutenção, que pressupõe a realização de várias tarefas, como, por exemplo, a gestão de processos e organização e métodos. Logo, a inscrição exigida pelo conselho está fundamentada no exercício, pelo impetrante, das funções de cargo abrangido pela Ciência da Administração.
Sendo assim, a atividade prestada pelo impetrante subsome-se ao campo de atribuição do Administrador ou Técnico de Administração (nomenclatura antiga), que está abrangida pelo poder de fiscalização do Conselho de Administração.
Dessa sorte, não se vislumbra nenhum vício de ilegalidade na autuação praticada contra o impetrante, não havendo razão jurídica para o desfazimento do ato que imputou o ilícito a ele.
Além disso, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar e comprovar, mediante prova pré-constituída, quais seriam as atividades específicas atribuídas ao coordenador de manutenção da empresa em que trabalha.
Também não ofende o princípio ínsito no art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, o ato administrativo em apreço, visto que, conquanto livre o exercício de qualquer profissão, estas podem e devem ser regulamentadas pelas leis, assim como o exercício profissional pode ser fiscalizado pelo Estado, tendo em vista o interesse público.
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a liminar e denego a segurança buscada pelo impetrante, dado não militar em seu favor o direito alegado, não se vislumbrando nenhuma eiva de ilegalidade no auto de infração lavrado contra o impetrante, nos termos do artigo 2º da Lei n. 4.769/1965.
(TRF3– 2ª Vara Federal de Campo Grande, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003188-40.2017.4.03.6000. Juíza Federal JANETE LIMA MIGUEL, Decisão de: 19/02/2020).*