APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso especial interposto D. PÓVOA – CAPITAL HUMANO EM FOCO S/S LTDA.-ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa transcreve-se a seguir:

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Hipótese de ação de procedimento ordinário, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade de registro da autora junto ao conselho réu, com a nulidade do Auto de Infração de nº 472/16, lavrado em 06/10/2016 (PROCESSO 008529/2016, no valor de R$ 3.532,00 (três mil quinhentos e trinta e dois reais), bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu, em suma, que desenvolve suas atividades “na prestação de serviços de gestão de capital humano, ou seja, recursos humanos, amparada no ramo da psicologia, de modo que não exerce qualquer atividade relacionada com o conselho demandado.
  1. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.
  2. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei nº 4.769/95 e do Decreto nº 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regiona de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida.
  3. Apelação desprovida.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos 5º, XXXV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; no artigo 1º da Lei nº 6.839/80; e nos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, todos do CPC/15, bem como teria divergido de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

(…)

Não obstante, nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos

infraconstitucionais alegadamente violados.

O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.

(…)

In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.

Ademais, verifica-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial.

Ressalta-se que cabe ao recorrente “mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” (cf. parte final do art. 1.029, §1º, do CPC), ou seja, deverá fazer o cotejo fático analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que também não ocorreu.

Em outras palavras, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a

simples transcrição de ementas, há necessidade de que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar. Igualmente, o recorrente deverá transcrever o voto do acórdão paradigma com o intuito de demonstrar que foram adotadas teses opostas em casos semelhantes.

Na hipótese em análise, observa-se que o recorrente apenas colacionou ementas de acórdãos, sem, contudo, demonstrar a alegada similitude fática entre os julgados, o que impõe a inadmissibilidade do presente recurso excepcional.

Do exposto, INADMITO o recurso especial.

(TRF2 – Turma Espec. III – Processo nº: 0010630-62.2017.4.02.5001 (2017.50.01.010630-0), Desembargador Federal – Vice Presidente: MESSOD AZULAY NETO, julgado em: 13/04/2020)*.

 

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APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Hipótese de ação de procedimento ordinário, com o objetivo de que seja declarada a

inexigibilidade de registro da autora junto ao conselho réu, com a nulidade do Auto de Infração de nº 472/16, lavrado em 06/10/2016 (PROCESSO 008529/2016, no valor de R$ 3.532,00 (três mil quinhentos e trinta e dois reais), bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu, em suma, que desenvolve suas atividades “na prestação de serviços de gestão de capital humano, ou seja, recursos humanos, amparada no ramo da psicologia, de modo que não exerce qualquer atividade relacionada com o conselho demandado.

  1. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos,

especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. 3. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei nº 4.769/95 e do Decreto nº 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida.

  1. Apelação desprovida.

(TRF2 – Turma Espec. III – 3º Vara Federal Cível. Apelação Civil – Nº 0010630-62.2017.4.02.5001 (2017.50.01.010630-0), Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em: 16/07/2019).

Transitou em julgado: 29/07/20