ATIVIDADE BÁSICA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE ESTOQUES DE SUAS CLIENTES. ATIVIDADE UMBILICALMENTE LIGADA À PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR, DO QUE RESULTA A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO RÉU.

01-MRO SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO DE ESTOQUES E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. ajuíza ação de rito comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, objetivando (i) a desnecessidade de a autora manter registro perante o réu, em virtude de inexistência de relação jurídica; e (ii) a inexigibilidade da multa aplicada através do auto de infração número 600211992016; com os consectários da sucumbência.

02-O pedido inicial baseia-se nos seguintes fundamentos de fato e de direito: a) A autora é empresa que tem como objeto a prestação de serviços de gestão de estoque, sendo empresa de logística, tendo o réu determinado seu registro em seus quadros e aplicado multa pela falta de registro, acarretando cobrança no valor de R$ 4.244,10, com os riscos inerentes ao inadimplemento de crédito fiscal. b) As atividades próprias da profissão de administrador, tais como definidas no art. 2º, da Lei 4769/65 e no art. 3º, do Decreto 61934/67, não compreendem os serviços de logística, atividade básica da autora, para os fins do art. 1º, da Lei 6839/80, dispensando seu registro junto ao CRA.

(…)

É o relatório. DECIDO.

06-Não há controvérsia de fato a ser dirimida. As partes são acordes no sentido de que a Autora exerce atividade preponderante classificada como de logística, consistente no controle de estoques, divergindo apenas quanto à consequência jurídica advinda desse fato, ou seja, quanto à existência ou não de vínculo fiscalizatório perante o CRA, que obrigue a autora a registrar-se perante o Conselho.

07-O art. 2º, “b”, da Lei 4769/65 inclui entre as atividades de administrador a administração de material e a administração de produção, o que envolve diretamente os estoques.

08-Com efeito, toda a atividade sujeita à fiscalização do CRA está ligada ao apoio ao desenvolvimento eficiente da atividade empresarial, otimizando todos os elementos que a compõem com vistas à obtenção de resultado positivo na referida atividade. Assim, qualquer empresa que produza ou comercialize produtos deve preocupar-se com o gerenciamento de seus estoques, tanto de matéria-prima quanto de produtos acabados, de modo a minimizar as perdas e os prejuízos daí advindos.

09-Enquanto a própria empresa, internamente, cuida do gerenciamento de seu estoque, não há que se falar em necessidade de inscrição junto ao CRA. Porém, quando a empresa possui, como atividade básica, a prestação de serviços de gerenciamento de estoques de suas clientes, está colocando no ponto central de sua atividade umbilicalmente ligada à profissão de administrador, do que resulta a necessidade de inscrição junto ao Conselho réu.

(…)

11-Ora, se a consideração da logística, de modo genérico, já permite essa ilação, com muito maior razão ter-se-á como sujeita à esfera de fiscalização do Conselho réu a atividade de controle de estoques, que é indissociável da esfera de atuação do profissional administrador. Sendo essa a atividade básica da autora, segundo suas próprias palavras, deve decorrer, para os fins do art. 1º, da Lei 6839/80, a sujeição ao poder de polícia do Conselho de Administração, do que resulta a legitimidade da multa aplicada e da imposição de registro.

Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Custas pelo autor, a quem condeno ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, diante da relativa simplicidade da causa e da desnecessidade de deslocamento do causídico que patrocina o réu. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.

(TRF2 – 32ª Vara Federal, PROCESSO Nº 0064601-16.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064601-4), Juiz Federal Titular: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, data de julgamento: 09/12/2019).

Trânsito em julgado em:10/03/2020.