[…]
Porque exauriente, já tendo sido afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão que apreciou o pedido de liminar, tornando-a definitiva no presente mandamus.
A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei).
Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
(…)
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
Examinando o caso concreto, verifico que o contrato social, constante no documento de ID 2252046 – pág. 24, estabelece o objeto social da empresa impetrante: “O objetivo da empresa será: I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.”
Verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade (consultoria/assessoria em projetos de meio ambiente) configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
Nesse norte, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à legitimidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro-CRA/RJ, em razão da sonegação de informações por parte da recorrente. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente, o contrato social do apelante elenca como objeto da pessoa jurídica “o exercício, com dedicação exclusiva, das atividades de gestão empresarial na área de meio ambiente, co-gestão empresarial, gerenciamento de empreendimentos e vialbilidade econômica”. 5. As atividades desenvolvidas pela empresa apelante se incluem entre aquelas próprias da área de administração, sendo, portanto, cabível a atuação do CRA, que, nos termos do art. 8º, alínea “b” e 16, alínea “a”, da Lei nº 4.769/65, tem legitimidade para impor multas no exercício de sua fiscalização. 6. Diante da sujeição da embargante ao poder de fiscalização do CRA e da caracterização da sonegação de informações, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a incidência da multa, aplicada em consonância com os princípio do devido processo legal. 7. Recurso improvido. (AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0504315-30.2009.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Ademais, observo que as notas fiscais eletrônicas de serviços – NFS-que acompanham a exordial, apesar de parcialmente ilegíveis, indicam a elaboração de estudo de viabilidade e caracterização ambiental, serviços que, a princípio, se enquadram no disposto na Resolução Normativa CFA nº 371/09[1], razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA […] (TRF3 – 25a Vara Cível Federal de São Paulo – MANDADO DE SEGURANÇA No 5018022-68.2019.4.03.6100, juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, julgado em: 06/02/2020)*