ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por WIZEBROS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face da r. sentença de fls. 159/167 que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de obrigação da parte autora de efetuar registro perante o Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro, bem como o cancelamento do auto de infração no 600205102016 e que a Ré se abstenha de inscrever a demandante em dívida ativa da União (fl. 13).
2. Com o intuito de evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias profissionais, foi editada a Lei no 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em seu art. 1o, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.
3. Na hipótese vertente, infere-se da cláusula 2.1. do item II do contrato social da autora, ora apelante, às fls. 17/18, as seguintes atividades: prestação de serviços de: assessoria, consultoria, aconselhamento e consultoria financeira, pagamentos por conta e ordem de terceiros, desde que devidamente autorizados; apresentação de fluxo de caixa e de conciliação bancária; apresentação em forma gráfica de relatórios financeiros; controle analítico de contas a receber e a pagar de terceiros; negociação com fornecedores de terceiros; gestão financeira; gestão de investimentos; assessoria na seleção
de prestadores de serviço (escritórios de advocacia, auditores, custodiantes, corretoras, consultores, etc.) que sejam necessários à prestação dos serviços; consultoria e projetos referentes a Displays e demais materiais de ponto de venda¿.
4. Dentre as atividades praticadas pela autora, ora apelante, encontram-se aquelas privativas do profissional de administração, sendo necessário, para tanto, o registro no âmbito do referido Conselho. Precedente.
5. Majoração em favor da apelada, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Recurso de apelação improvido (TRF2 – 5a.TURMA AC – 0002185-46.2017.4.02.5101, Número antigo: 2017.51.01.002185-0, Relator Desembargador Federal, julgado em: 21/01/2020).

Transitou em julgado em: 18/05/20.