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No mérito, consoante já pontuado na decisão que indeferiu o pleito liminar, o objeto social da empresa autora – serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, assessoria, consultoria, orientação e assistência técnica a empresas em matéria de planejamento,
organização, reengenharia, controle e gestão, atividades veterinárias, serviços de cursos e palestras, atividades técnicas relacionadas à engenharia
e arquitetura – inclui áreas de atuação que refogem ao âmbito exclusivamente agropecuário.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro é obrigatório em razão da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.
Mesmo no ramo do agronegócio e pecuária, a atividade de administração pode se fazer presente, não sendo algo completamente
estranho. Pelo contrário, com a massiva profissionalização do agronegócio, as empresas demandam cada vez mais uma administração sofisticada, o que atrai o surgimento de outras empresas especializadas na gestão dos negócios do campo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (TRF1 – 1ª VARA – CAMPO FORMOSO, PROCESSO Nº 4075-12.2017.4.01.3302, juiz federal PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO, julgado em: 21/01/20)*