E M E N T A ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por INTERMODAL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

(…)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

(STJ, AREsp. Nº 1.694.630 – SP (2020/0095838-4), RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DECISÃO DE: 15/05/2020).

Transitou em julgado em: 15/06/20.

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V O T O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º).
O objetivo social da autora, de acordo com seu contrato social de 2013: “Serviços de consultoria empresarial, edição de materiais publicitários, criação e produção de campanhas publicitárias, levantamento de informações em geral, uso, permissão, licenciamento ou cessão de ativos não financeiros, assessoria financeira, levantamentos estatísticos e pesquisas de mercado” (ID 4485136).[…]

E M E N T A
ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas.
3. Apelação improvida (TRF3 – APELAÇÃO Nº 5005135-23.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/18).