ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ alegando que os serviços prestadas pela Apelada não podem ser realizados por pessoas leigas, sendo eminentemente administrativos.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante na ficha cadastral de seu CNPJ.
4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65.
5. Apelação provida (TRF2 – AC 0078160-11.2016.4.02.5101/RJ Número antigo: 2016.51.01.078160-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 13/03/19)*