PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Verifica-se, por meio da análise do contrato social e do comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas, que a principal atividade da empresa está relacionada à consultoria em gestão empresarial. Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que ela exerce atividade privativa de profissional da área de administração, nos termos da Lei nº 4.769/65. 3. Não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – Ag. 0012970-78.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012970-6/RJ), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em: 17/05/17).
Transitado em Julgado em 07/11/2018.