ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013492-53.2012.4.03.6100/SP – 2012.61.00.013492-5/SP, Relator: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 22/11/17).
TRANSITOU EM JULGADO EM 22/08/18.