0AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade da básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de seu registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. In casu, a agravante não comprovou que a atividade básica por ela exercida esteja dissociada daquela atividade inerente ao técnico de administração.
3. Pelo contrário, extrai-se dos documentos juntados aos autos a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, visto que as atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a “coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”. Precedentes.
4. Agravo desprovido. (TRF3 – Agravo Legal em AC 0003189-72.2015.4.03.6100, Relator: Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em: 10/03/2016).
Transitado em Julgado em 18/08/2017.