No caso dos autos, a Cláusula 2ª do Estatuto Social expõe acercado objeto social da empresa (fl. 15):
“A sociedade tem por objeto social a seleção e agenciamento de mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.”
Assim, percebe-se que a atividade básica da Autora retrata atividade própria de Administrador, tendo em vista que sua principal área de atuação é a “seleção e agenciamento de
mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.” , estando sujeita, portanto, à inscrição no CRA.” (SENTENÇA)
APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, que julgou improcedente pedido consistente na anulação da exigência de sua inscrição dos quadros daquele órgão fiscalizador.
2. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
3. Do confronto entre o objeto social da empresa executada, descrito nas alíneas da cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração.
4. Há que se considerar obrigatória a submissão da empresa ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador.
5. Como a sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majorados, a esse título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.
6. Apelação conhecida e improvida. (TRF2 – 0035041-63.2017.4.02.5101/RJ, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 04/07/2018).
Transitou em julgado em 23/01/2019.