ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN;
2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim);
3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007);
5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN;
6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2º, da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA no CRA/RN, nos termos do art. 15, da citada espécie legislativa;
7 – Desse modo, caem por terra as alegações lançadas no apelo, devendo a sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos;
8 – Precedentes do TRF 3ª Região;
9 – Apelação improvida.(TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 502003/RN; PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.84.00.006551-6/RN; RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Julgado em 13/11/12).

Trânsitou em julgado em 28/04/2014.