[…]
Sem preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
A autora alega, como causa de pedir, que nunca exerceu a função de administradora, afirmando desconhecer a origem das cobranças efetuadas pelo Conselho réu.
Pois bem. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da autora o fato de não exercer a profissão de administrador.
Para eximir-se da obrigação, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Vale consignar, ademais, que a alegação de que desconhece a origem do débito não se sustenta, ante a prova de requerimento de registro profissional, anexadoà inicial, subscrito pela autora, no qual consta a seguinte declaração (fl. 04, outros 2, evento 1):
[…]
Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora, eis que somente a partir da data do requerimento de baixa no registro no CRA/ES, deixa de ser exigível seu registro no referido órgão fiscalizador. E não houve comprovação de tal requerimento nos autos, mostrando-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequência, regular a cobrança das anuidades.
Com relação aos danos morais, não foram produzidos pelo fato de estarem atrelados à ilicitude do ato. Em sendo a conduta lícita, havendo regular exercício do direito, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o transito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I (TRF2 – 2o Juizado Especial de Vitória, No 5011649-81.2018.4.02.5001/ES, Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, JULGADO EM 06/11/19).
Trânsito em Julgado – Data: 04/12/2019.