SENTENÇA. FATO GERADOR DA COBRANÇA É O REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS.

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De início, a relação em questão não é consumerista, razão suficiente para não ser aplicável o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Não há fundamento para a requerida inversão do ônus da prova, seja no CDC, seja na legislação esparsa, não havendo ainda concretamente a demonstração da necessidade de tal inversão. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do protesto realizado pela ré, bem como ao recebimento de reparação por danos morais em virtude dos protestos que reputa indevidos. A parte autora  acosta aos autos as intimações realizadas pelos Cartórios do 7º e 11º ofícios desta cidade para pagamentos de dívidas do autor junto ao CRA/RJ (evento 1, anexo 3). In casu, é incontroversa a inscrição do autor no CRA/RJ, corroborada pelos documentos do evento 1, anexo 2, página 4 e evento 6, anexo 2. A exigência da anuidade não fica submetida a qualquer critério discricionário do administrador público, sendo prestação compulsória, cuja cobrança se faz no valor, nas hipóteses e nas formas legais (art. 3º do CTN). E justifica-se pela possibilidade de o cidadão exercer a profissão e, em consequência, estar sujeito à fiscalização do conselho. Com efeito, o débito imposto ao autor se refere a anuidades cobradas por conselho profissional. Por conseguinte, possui natureza tributária e, como tal, somente a lei poderá conceder isenção, anistia ou remissão tributárias e a ninguém é dado desconhecer a lei, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42. O autor sustenta que, em virtude de nunca ter exercido a profissão de Administrador, não necessitaria efetuar o pagamento das anuidades. Entretanto, a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça se direciona no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/11, o fato gerador passou a ser o registro no conselho profissional. Neste sentido, se manifestam os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 201601918760, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017.DTPB) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS. 2. Recurso Especial provido. (RESP 201301534259, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2013 DTPB) (Destaco).
Desta forma, estando devidamente registrado, o autor deveria efetuar o recolhimento das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. Outrossim, em nenhum momento o requerente afirma ou comprova que requereu o cancelamento do registro profissional. Anoto que o cancelamento da inscrição não se presume em razão da falta de  renovação do CRA vencida, mas só se efetiva por requerimento formal do filiado. Portanto, enquanto não requerido o cancelamento do registro junto ao CRA, o autor tem o dever depagar as anuidades, sendo despiciendo o fato de estar ou não no exercício, específico, da profissão de Administrador. Sobre o tema confira-se julgados do Eg. TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. CRECI. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. 1. Agravo retido desprovido. Desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar se o autor exercia ou não a profissão de corretor de imóveis durante o período das anuidades que estão sendo cobradas, pois, para fins de se afastar a cobrança em tela, seria suficiente apenas a comprovação, através de prova documental, quanto à formalização do cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe. 2. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação do apelante o fato de ter deixado de exercer a profissão. Deveria ter requerido o cancelamento de seu registro. 3. O simples argumento de ter cessado o exercício das atividades ligadas ao ramo imobiliário, eis que passou a trabalhar “com carteira assinada na Empresa Polo Rio distribuidora de materiais de Construção como Auxiliar de Almoxarifado no período das anuidades que estão sendo cobradas na execução fiscal em trâmite”, não basta para afastar a cobrança em tela, sendo imprescindível que haja prova cabal do cancelamento da inscrição junto ao CRECI. 4. Cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Conforme destacado com acerto pelo MM. Juiz a quo, “in casu, o autor não demonstra a apresentação de qualquer requerimento ao CRECI visando o cancelamento da inscrição, sendo a simples alegação de que tal requerimento foi recusado e condicionado ao pagamento de determinada quantia insuficiente para ilidir a responsabilidade tributária”. 5. Por não depender a cobrança das anuidades do efetivo exercício da profissão, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse ex officio o registro do apelante. 1 6. No que se refere à alegação de que “a r. sentença condenou o apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC”, quando, na verdade, “o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50″, a afirmativa não procede, pois o dispositivo da sentença foi expresso ao declarar: “Sem custas e sem honorários, eis a gratuidade de Justiça deferida”. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e desprovido.(TRF2, AC 0003518-72.2013.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. José Antonio Neiva, j. em 19/09/2016).
APELAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1-Para efetivar o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão fiscalizada, fazendo-se necessário efetuar o pedido de cancelamento junto ao Conselho, o que não se verificou. 2- Apesar de a exequente não mais exercer atividade estritamente administrativa, não há nos autos qualquer documento que comprove que a executada requereu o cancelamento do seu registro junto ao exequente. Além disso, os documentos às 116/129 atestam que a executada simplesmente deixou de honrar com as anuidades após a alteração contratual. 3- Toda essa situação permitiu a cobrança das anuidades em nome da executada, utilizando-se número de registro no CRA da empresa P.M.V. Administração de Condomínio Ltda., ou seja, 90021436, já que, a princípio, seria a mesma empresa com outra razão social. 4- A executadaestá sujeita à cobrança da anuidade requerida neste processo. 5- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2 – AC 15004973-68.2019.4.02.5103 510001353957 .V4 200551015090755, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/08/2013.) (Grifei)
Desse modo, tenho por legítima a cobrança das anuidades pelo conselho de classe. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu a gerar a obrigação de indenizar. Ao revés, este agiu no exercício regular do direito, já que a regular inscrição de débito em dívida ativa e sua execução não geram dano moral. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF2 -1ª Vara Federal de Campos, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-68.2019.4.02.5103/RJ, Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, Julgado em: 12/08/2019).

Trânsito em Julgado em 06/09/2019.