PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. A hipótese dos autos excepciona a aplicação da remessa necessária. O valor envolvido na demanda não alcança àquele previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC/15, dispensando o  reexame da sentença.
2. O CRA/RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, por reconhecer que a empresa-autora não está obrigada a inscrição na autarquia especial.
3. A tese do apelante é a legitimidade da autuação, uma vez que a atividade desenvolvida exigiria o registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a empresa CONTAB PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi encampada pela apelada, possuía registro no Conselho. A apelada manteve o mesmo ramo de atuação da empresa encampada, não alterando o objeto social anterior ou seu registro no Conselho.
4. É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal.
5. A discussão quanto à submissão das holdings à fiscalização do Conselho Regional de Administração não é relevante na hipótese dos autos. Do conjunto carreado aos autos não se identifica, especificamente, a atividade da empresa apelada, de modo a justificar o seu registro do CRA/RJ.
6. No caso dos autos a cobrança se refere ao exercício de 2015, não havendo notícias de que a apelada teria se oposto às cobranças anteriores, implicando na pertinência da cobrança efetuada contra a empresa que, voluntariamente, manteve a sua inscrição ativa.
7. Este contexto atrai a orientação do Superior Tribunal de Justiça, referente às anuidades devidas pelas pessoas físicas, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.
Concluiu aquela Corte Superior que o fato gerador da cobrança de anuidades é a filiação voluntária ao respectivo Conselho.
8. Contudo, não há impedimento para que a empresa busque o seu descredenciamento do Conselho Regional de Administração, após as formalidades necessárias junto àquele órgão, demonstrando que não exerce atividade típica de administrador.
9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido anulatório. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.403,67), por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido (TRF2 – APELREEX: 0139007-13.2015.4.02.5101/RJ, 2015.51.01.139007-5, Relator: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em: 18/10/17).

Trânsito em Julgado em 28/02/2019.